Informativo 876 do STJ · DJe 2
“No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo de jurisprudência, no seguro de vida apenas o suicídio nos dois primeiros anos do contrato caracteriza agravamento intencional do risco capaz de excluir a cobertura. A morte causada por traficantes, ainda que o segurado tenha ido a local perigoso comprar drogas, não é ato voltado a acabar com a própria vida, e a indenização é devida.
Diferentemente do seguro de danos, o seguro de vida não busca recompor patrimônio, mas garantir proteção social aos beneficiários. Por isso, o STJ entende que condutas imprudentes do segurado, como embriaguez (Súmula 620 do STJ) ou excesso de velocidade, não afastam a indenização nessa modalidade.
A Segunda Seção do STJ já havia vedado a exclusão de cobertura por atos praticados em estado de insanidade mental, alcoolismo ou sob efeito de substâncias tóxicas, ressalvado apenas o suicídio nos dois primeiros anos de vigência do contrato, conforme o art. 798 do Código Civil.
O art. 768 do Código Civil prevê a perda da garantia quando o segurado agrava intencionalmente o risco, mas sua aplicação ao seguro de vida deve ser cautelosa e excepcional. Exige dois elementos cumulativos: a intenção deliberada de aumentar o risco e o nexo causal direto entre essa conduta e o sinistro.
Na leitura do STJ, no seguro de vida o agravamento intencional só justifica a negativa quando equivale ao próprio suicídio dentro da carência bienal. Fora dessa hipótese extrema, e ausente má-fé como a ocultação de doença preexistente, a cobertura deve ser mantida.
No caso julgado, a morte decorreu de ação de terceiros, e não de ato do segurado dirigido a tirar a própria vida. A conduta de buscar entorpecentes, ainda que reprovável, não se confunde com agravamento intencional do risco. Negativas de seguradora fundadas em conduta imprudente do segurado podem ser questionadas, e os tribunais examinam caso a caso a presença de má-fé ou de suicídio na carência.
“No seguro de vida, apenas o suicídio ocorrido nos dois primeiros anos de vigência do contrato é considerado agravamento intencional do risco passível de excluir a cobertura securitária.”
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