Informativo 693 do STJ · Lei 8.245
“É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ decidiu, em informativo de jurisprudência, que é devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel ficou indisponível para uso após ser devolvido pelo locatário em condições precárias. Não é preciso provar que o imóvel seria imediatamente alugado a outra pessoa: a própria indisponibilidade do bem tem expressão econômica.
Pela lei civil e pela Lei do Inquilinato, o locatário deve usar o imóvel com o cuidado de dono e devolvê-lo no estado em que o recebeu, ressalvado o desgaste do uso normal. A deterioração anômala é de responsabilidade do inquilino e autoriza o locador a exigir perdas e danos, além da rescisão.
A reparação segue o princípio da reparação integral: abrange tanto o dano emergente (o custo dos reparos) quanto a perda patrimonial futura, nos termos do art. 402 do Código Civil. É nesse segundo campo que entram os lucros cessantes pelo período de indisponibilidade do imóvel.
Um ponto central do entendimento é que a ausência de prova categórica de que o imóvel seria imediatamente locado a terceiro não impede a indenização. A simples disponibilidade do bem para uso próprio ou para qualquer destinação escolhida pelo locador tem valor econômico, e essa esfera patrimonial foi reduzida pelo ilícito contratual.
Na prática, o locador deve documentar o estado do imóvel na entrega e na devolução (vistorias e laudos) e o tempo necessário para os reparos, pois a extensão do período indenizável e o valor dos lucros cessantes são apurados pelos tribunais caso a caso.
“É devida indenização por lucros cessantes pelo período em que o imóvel objeto de contrato de locação permaneceu indisponível para uso, após sua devolução pelo locatário em condições precárias.”
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