Informativo 763 do STJ · REsp 1.472.316
“Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, os pais não respondem solidariamente pela mensalidade quando o contrato com a escola foi firmado por terceiro estranho à entidade familiar. Como a solidariedade não se presume e exige previsão legal ou contratual (art. 265 do Código Civil), sem anuência dos genitores no contrato a cobrança não pode ser redirecionada a eles.
O STJ reconhece que, quando o contrato escolar é assinado por apenas um dos pais, o outro também responde pela dívida, ainda que não conste do instrumento. Essa solidariedade decorre do poder familiar e do dever de ambos os genitores de prover a educação dos filhos, combinado com as regras sobre dívidas contraídas em proveito da entidade familiar.
Nesse cenário usual, constando do contrato só o nome da mãe, o pai responde pela dívida inadimplida, e vice-versa, sendo possível inclusive alcançar o patrimônio do cônjuge não contratante.
A situação muda quando quem contratou com a escola foi pessoa estranha à entidade familiar, como um parente ou conhecido que assumiu a responsabilidade financeira. Aqui não se aplica a mesma lógica: a solidariedade não pode ser presumida e depende de lei ou de contrato, e nenhuma das duas fontes existe nesse caso.
Assim, a escola só conseguiria cobrar dos pais se houvesse anuência ou participação deles no instrumento contratual. Sem isso, a execução das mensalidades inadimplidas não pode ser redirecionada aos genitores que não fizeram parte do negócio. Cada situação concreta, porém, é examinada pelos tribunais conforme a prova da participação de cada envolvido.
“Os pais, detentores do poder familiar, não respondem solidariamente por contrato oneroso de prestação de serviços escolares celebrado entre a instituição de ensino e terceiro estranho à entidade familiar.”
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