Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, cessado o comodato, o condômino privado da posse do imóvel comum tem direito a indenização equivalente aos aluguéis proporcionais ao seu quinhão, devida pelos coproprietários que permaneceram na posse exclusiva. Sem notificação extrajudicial prévia, a mora se constitui com a citação na ação de arbitramento de aluguéis.
O fundamento: vedação ao enriquecimento sem causa
Quando um ou alguns condôminos usam com exclusividade o imóvel comum, impedindo os demais de exercer os atributos da propriedade, surge o dever de indenizar os que ficaram privados do bem, na proporção de seus quinhões. A base é a proibição de enriquecer sem causa à custa alheia: quem usufrui sozinho de bem parcialmente alheio deve contraprestação.
Não se discute, para esse fim, se a conduta do ocupante foi lícita ou ilícita. O ressarcimento decorre da simples fruição exclusiva da coisa comum sem pagamento aos demais coproprietários.
Quando começa a contar o aluguel
No comodato sem prazo determinado (precário), a mora do ocupante depende de interpelação, judicial ou extrajudicial, com prazo razoável para a restituição. Se não houve notificação extrajudicial dos condôminos que ocupam o imóvel, a própria citação na ação de arbitramento de aluguéis serve para constituí-los em mora.
Nesse caso, o termo inicial dos aluguéis é, em regra, a data da citação, momento em que se considera extinto o comodato gratuito que vigorava. Já no comodato com prazo certo, a mora é automática no vencimento. A definição do marco exato depende das circunstâncias, que os tribunais examinam caso a caso.
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