JurisprudênciaIA

Servidor que não participou de mandado de segurança coletivo pode ajuizar ação individual sobre o mesmo tema?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. No IAC 17, o STJ definiu que quem não interveio no mandado de segurança coletivo não se submete aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada coletiva e pode discutir a mesma questão em ação individual. Além disso, a ação individual ajuizada antes do trânsito em julgado da ação coletiva não gera litispendência, ainda que os objetos sejam idênticos.

Por que a coisa julgada coletiva não prejudica quem ficou de fora

O ponto de partida é a regra de que a sentença faz coisa julgada entre as partes e não prejudica terceiros. Quem participou do processo pôde exercer o contraditório e influir na decisão, por isso fica vinculado ao resultado, favorável ou não. Quem não participou não teve essa oportunidade e, como regra, não se submete aos efeitos da decisão.

No microssistema das ações coletivas, essa lógica ganha um reforço: na tutela de direitos individuais homogêneos, a coisa julgada opera secundum eventum litis, ou seja, a sentença coletiva só alcança os membros do grupo para beneficiá-los. Se o resultado da ação coletiva foi desfavorável, o substituído que não interveio no processo não fica vinculado e pode rediscutir a questão em ação própria.

Litispendência entre ação individual e ação coletiva

O STJ também afastou a objeção de litispendência: o ajuizamento de ação individual antes do trânsito em julgado do mandado de segurança coletivo não induz litispendência, mesmo quando os objetos das demandas são idênticos. Essa conclusão decorre da opção legislativa pela autonomia entre as vias individual e coletiva.

O que isso significa na prática

No caso concreto que originou o incidente, docentes da UFSC que não intervieram no mandado de segurança coletivo puderam discutir novamente, em ações individuais, a obrigação de restituir valores recebidos a título de diferenças de URP. A situação de quem efetivamente interveio na ação coletiva é distinta, e os tribunais examinam caso a caso quem está ou não alcançado pela coisa julgada coletiva.

O que dizem os tribunais

Informativo 871 do STJ · IAC 17

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgad…”Ler na íntegra

1) Os docentes da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) que não tenham intervindo no mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) não estão submetidos aos efeitos desfavoráveis da coisa julgada produzida nessa ação coletiva, não havendo óbice, nessa hipótese, a que a questão relativa à restituição dos valores recebidos a título de "diferenças de 26,05% - URP" seja discutida e decidida novamente em ações individuais ajuizadas por esses docentes. 2) Não induz litispendência para com o mandado de segurança coletivo impetrado pelo ANDES (MS 0020541-40.2001.4.01.3400) o ajuizamento de ações individuais pelos docentes da UFSC antes do trânsito em julgado dessa ação mandamental, ainda que idênticos os objetos das demandas.

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