Informativo 840 do STJ
“O momento a ser considerado como o de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o do seu trânsito em julgado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
É a data da publicação da decisão rescindenda, não a do trânsito em julgado. Segundo o STJ, para aplicar a Súmula 343 do STF, verifica-se se a interpretação da lei ainda era controvertida nos tribunais quando a decisão foi publicada. Pacificação posterior a esse marco não abre caminho para a rescisória.
A Súmula 343 do STF impede a ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei quando a decisão rescindenda se baseou em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais. A violação que autoriza a rescisória é apenas a que representa flagrante transgressão do direito em tese.
Se a jurisprudência só se pacificou depois do julgado que se pretende rescindir, a súmula continua incidindo e a rescisória não é cabível. A mudança posterior de entendimento não transforma em erro flagrante o que, à época, era interpretação razoável.
O STJ definiu que o momento relevante para aferir a pacificação jurisprudencial é o da publicação da decisão rescindenda. É nesse instante que o órgão julgador exterioriza sua interpretação, e é em relação a esse cenário que se avalia se a controvérsia ainda existia.
A escolha desse marco protege a segurança jurídica: se a coisa julgada pudesse ser rescindida sempre que os tribunais alterassem seu entendimento sobre questões de direito, a estabilidade das decisões ficaria permanentemente ameaçada. Os tribunais verificam caso a caso o estado da jurisprudência na data da publicação.
“O momento a ser considerado como o de pacificação jurisprudencial, para efeito de incidência da Súmula n. 343 do STF, é o da publicação da decisão rescindenda, não o do seu trânsito em julgado.”
Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.
j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Esta Corte Superior admite a incidência da Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar o termo inicial da pensão por morte ao dependente menor impúbere e o prazo prescricional, dada a natureza controvertida da matéria.2. Caso em que o Tribunal de origem…
Primeira Turma · Rel. Ministro Gurgel de Faria · j. 18/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. PENSÃO POR MORTE. MENOR IMPÚBERE. TERMO INICIAL E PRAZO PRESCRICIONAL. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA 343 DO STF. INCIDÊNCIA.1. Esta Corte Superior admite a incidência da Súmula 343 do STF a denotar o descabimento da ação rescisória que objetiva questionar o termo inicial da pensão por morte ao dependente menor impúbere e o prazo prescricional, dada a natureza controvertida da matéria.2. Caso em que o Tribunal de origem…
Primeira Seção · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 01/10/2024
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA EM VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. OFENSA À NORMA JURÍDICA. TEXTO LEGAL DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 343/STF. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. PROVIMENTO NEGADO. 1. "Não cabe ação rescisória por ofensa manifesta à norma jurídica quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" (Súmula 343/STF), mesmo quand…
Segunda Seção · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 20/08/2024
AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA REGRA DO ART. 968, §§ 5º E 6º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. MATÉRIA COM ENTENDIMENTO DIVERGENTE NA ÉPOCA DO JULGAMENTO. POSTERIOR PACIFICAÇÃO DO TEMA. NÃO CABIMENTO DA RESCISÓRIA. PRESERVAÇÃO DA COISA JULGADA. ÓBICE DA SÚMULA 343/STF. PRECEDENTES. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão rescindendo foi …
Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 12/08/2024
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. MATÉRIA CONTROVERTIDA QUANDO PROFERIDO O JULGADO RESCINDENDO. SÚMULA N. 343/STF. APLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Evidente a aplicabilidade da Súmula n. 343/STF, segundo a qual "não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretaç…
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 13/05/2024
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE LEI. MANIFESTA VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA. SÚMULA Nº 343/STF. 1. O cabimento da ação rescisória fundada no art. 966, V, do Código de Processo Civil exige a demonstração de violação frontal e direta da norma legal e da teratologia da decisão rescindenda, sob pena de ser utilizada como sucedâneo recursal, em sacrifício da cois…
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