Por que não há efeito patrimonial pretérito
A Súmula 213 do STJ já consagrava o mandado de segurança como via adequada para declarar o direito à compensação tributária. A dúvida era se essa declaração poderia alcançar pagamentos anteriores à impetração, diante da Súmula 271 do STF, que veda efeitos patrimoniais pretéritos no writ.
O STJ concluiu que não há incompatibilidade: o provimento é meramente declaratório, sem quantificação de créditos nem condenação da Fazenda a devolver valores. O encontro de contas ocorre depois do trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), na esfera administrativa, sob fiscalização do fisco.
O alcance temporal da declaração
A declaração aproveita os indébitos recolhidos nos cinco anos anteriores à impetração, ou seja, os que ainda não foram alcançados pela prescrição. O raciocínio é que a decisão declaratória não constitui direito novo, apenas reconhece direito preexistente, normalmente atrelado ao reconhecimento da ilegalidade ou inconstitucionalidade da cobrança anterior.
O STJ acrescentou que a impetração interrompe o prazo prescricional, de modo que, no momento do encontro de contas administrativo, o contribuinte pode aproveitar os valores recolhidos no quinquênio anterior ao ajuizamento.
O que isso significa na prática
O contribuinte que impetra mandado de segurança contra exigência tributária indevida pode pedir, na mesma ação, a declaração do direito de compensar o que pagou nos cinco anos anteriores. A efetivação da compensação, porém, dependerá da apuração dos valores pelo contribuinte e pelo fisco na via administrativa, conforme o direito declarado judicialmente.
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