Resposta rápida
Não. Segundo o STJ, em informativo de jurisprudência, dirigentes, unidades e órgãos de entidades de administração do desporto não se enquadram no conceito de autoridade pública nem exercem função pública delegada, por força do art. 82 da Lei Pelé. Prevalece o caráter privado da atividade, o que leva à ilegitimidade passiva e impede o exame do mérito do mandado de segurança.
O requisito da autoridade coatora no mandado de segurança
O mandado de segurança pressupõe que o ato impugnado seja praticado por autoridade pública ou esteja vinculado a função ou atividade pública, ainda que delegada ou concedida a particulares. Sem esse vínculo com o poder público, falta um pressuposto essencial da via mandamental.
As federações esportivas, contudo, são pessoas jurídicas de direito privado, nos termos do art. 44, II, do Código Civil e do art. 16 da Lei 9.615/1998 (Lei Pelé), com organização e funcionamento autônomos definidos em seus estatutos ou contratos sociais.
O que diz o art. 82 da Lei Pelé
O art. 82 da Lei Pelé é expresso: os dirigentes, unidades ou órgãos de entidades de administração do desporto não exercem função delegada pelo poder público nem são considerados autoridades públicas para os efeitos da lei. Com isso, o STJ concluiu ser inviável enquadrar esses dirigentes no conceito de autoridade coatora, reconhecendo a ilegitimidade passiva.
Na prática, quem pretende questionar judicialmente ato de federação esportiva deve buscar as vias ordinárias, como a ação anulatória ou a ação de obrigação de fazer, e não o mandado de segurança. A adequação da via processual, em todo caso, é examinada pelos tribunais conforme as circunstâncias de cada demanda.
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