O fundamento: deslegalização com limites
As agências reguladoras recebem do legislador competência normativa para disciplinar tecnicamente os setores que regulam. O STF reconhece essa competência da ANTT, inclusive para definir infrações e aplicar sanções e medidas administrativas nos serviços de transporte terrestre, mas a condiciona a uma baliza essencial: o conteúdo e o alcance da regulação devem caber dentro dos limites traçados pela lei delegatória.
Em outras palavras, a resolução da agência não é fonte autônoma de deveres e punições. Ela retira sua validade da lei que delegou a competência, e é essa lei que define até onde a agência pode ir.
O que isso significa para autuados e regulados
Transportadoras e demais regulados autuados pela ANTT podem questionar sanções fundadas em resoluções que criem infrações ou penalidades sem amparo nos parâmetros da lei delegatória. O vício, nesses casos, é de excesso do poder regulamentar, e não da atividade regulatória em si.
A análise, contudo, é feita norma a norma: os tribunais examinam caso a caso se determinada resolução se mantém dentro da moldura legal ou se inovou indevidamente na ordem jurídica. Não há invalidação genérica do poder normativo da agência.
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