Por que não cabe emenda no mandado de segurança
O mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, demonstrável de plano por prova documental que acompanha a petição inicial. A súmula parte dessa premissa para afastar a aplicação do art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973), que em outros procedimentos permite ao juiz abrir prazo para a parte corrigir a inicial.
Assim, se o impetrante deixa de juntar documento indispensável à compreensão da controvérsia, ou o junta sem a autenticação exigida, a deficiência não é sanável por emenda posterior no rito do mandamus.
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