Confissão real e confissão ficta
A confissão real é a declaração da própria parte admitindo fato contrário ao seu interesse. Quando essa declaração resulta de erro, dolo ou coação, o ordenamento admite invalidá-la, e é essa a situação que o dispositivo do CPC de 1973 contemplava como causa de rescisão da decisão judicial.
A confissão ficta é diferente: trata-se de presunção processual aplicada quando a parte deixa de se defender ou de comparecer, como na revelia. Não há declaração de vontade a ser viciada, apenas um efeito legal da inércia. Por isso, a súmula afasta essa hipótese do fundamento rescisório.
O que isso significa na prática
Quem foi revel e sofreu os efeitos da confissão ficta não pode usar a ação rescisória com base nesse fundamento específico para desfazer a coisa julgada. A revelia e suas consequências devem ser combatidas pelas vias recursais próprias, no curso do processo.
A súmula consta como alterada e faz referência ao CPC de 1973, de modo que a aplicação do entendimento a situações regidas pelo CPC de 2015 é examinada pelos tribunais caso a caso, conforme a redação vigente e o direito intertemporal.
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