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Erro na capitulação legal torna inepta a petição inicial da ação rescisória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST

Resposta rápida

Não, em regra. A Súmula 408 do TST estabelece que a omissão ou o erro na capitulação do fundamento de rescindibilidade não torna inepta a inicial da rescisória, pois o tribunal pode requalificar juridicamente os fatos narrados. A exceção é a rescisória por violação de norma jurídica, que exige indicação expressa do dispositivo violado.

A regra: iura novit curia

Pela súmula, o que define a rescisória são os fatos e fundamentos apresentados como causa de pedir, não o inciso citado pelo autor. Se a petição narra adequadamente a situação, o tribunal pode enquadrá-la no inciso correto do art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973), aplicando o princípio de que o juiz conhece o direito.

Isso significa que a capitulação errônea, por si só, não gera inépcia nem extinção do processo, desde que a qualificação correta não se afaste da causa de pedir efetivamente deduzida.

A exceção: violação de norma jurídica

Quando a rescisória se funda no inciso V do art. 966 do CPC de 2015 (violação manifesta de norma jurídica), a súmula exige que a petição inicial indique expressamente a norma tida como violada. Nesse caso, a indicação do dispositivo integra a própria causa de pedir, e o princípio iura novit curia não se aplica.

Sem essa indicação expressa, a inicial fica comprometida nesse fundamento específico, e os tribunais examinam caso a caso o alcance da deficiência.

O que isso significa na prática

Quem ajuíza rescisória deve concentrar o cuidado na descrição precisa dos fatos e, sobretudo, na indicação da norma violada quando o fundamento for o inciso V. Erros de enquadramento nos demais incisos tendem a ser corrigidos pelo próprio tribunal, como mostram as decisões que aplicam a súmula.

O que dizem os tribunais

Súmula 408 do TST

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de c…”Ler na íntegra

Não padece de inépcia a petição inicial de ação rescisória apenas porque omite a subsunção do fundamento de rescindibilidade no art. 966 do CPC de 2015 (art. 485 do CPC de 1973) ou o capitula erroneamente em um de seus incisos. Contanto que não se afaste dos fatos e fundamentos invocados como causa de pedir, ao Tribunal é lícito emprestar-lhes a adequada qualificação jurídica ("iura novit curia"). No entanto, fundando-se a ação rescisória no art. 966, inciso V, do CPC de 2015 (art. 485, inciso V, do CPC de 1973), é indispensável expressa indicação, na petição inicial da ação rescisória, da norma jurídica manifestamente violada (dispositivo legal violado sob o CPC de 1973), por se tratar de causa de pedir da rescisória, não se aplicando, no caso, o princípio "iura novit curia". (ex-Ojs nos 32 e 33 da SBDI-2 - inseridas em 20.09.2000)

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Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

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