Súmula 419 do TST
“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de TST
Em regra, no juízo deprecado. A Súmula 419 do TST define que, na execução por carta precatória, os embargos de terceiro são oferecidos no juízo deprecado, aquele que cumpre a diligência. As exceções são duas: quando o próprio juízo deprecante indicou o bem constrito ou quando a carta já foi devolvida.
Na execução por carta precatória, o juízo deprecante (onde tramita a execução) pede a outro juízo, o deprecado, que pratique atos como penhora e avaliação de bens situados em sua jurisdição. Como é o deprecado quem realiza a constrição, é perante ele que o terceiro atingido apresenta seus embargos, na linha do art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015.
Essa distribuição facilita a defesa do terceiro, que litiga no local onde o bem foi apreendido e onde a prova sobre posse e propriedade costuma estar.
A competência retorna ao juízo deprecante em duas hipóteses: quando foi ele próprio quem indicou o bem a ser constrito, pois nesse caso a decisão sobre a constrição partiu dele, e quando a carta precatória já foi devolvida, encerrando a atuação do juízo deprecado.
Fora dessas situações, apresentar os embargos no juízo errado gera discussão de competência, e os tribunais examinam caso a caso o momento processual e quem determinou a constrição.
“Na execução por carta precatória, os embargos de terceiro serão oferecidos no juízo deprecado, salvo se indicado pelo juízo deprecante o bem constrito ou se já devolvida a carta (art. 676, parágrafo único, do CPC de 2015).”
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