Resposta rápida
Não. A Súmula 436 do TST dispensa União, Estados, Municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas de juntar procuração e comprovação do ato de nomeação quando representados por seus procuradores. A condição é que o signatário ao menos se declare exercente do cargo de procurador, não bastando indicar o número da OAB.
O alcance da dispensa
A representação dos entes públicos por seus procuradores decorre da própria lei, e não de mandato conferido caso a caso. Por isso, a súmula dispensa a juntada de instrumento de procuração e da prova de nomeação no cargo, tanto quando o ente atua como autor quanto como réu.
A dispensa alcança a administração direta (União, Estados, Municípios e Distrito Federal) e também autarquias e fundações públicas, desde que a atuação seja de procurador do próprio ente.
A condição formal mínima
O item II da súmula fixa um requisito: o signatário da peça precisa ao menos declarar-se exercente do cargo de procurador. A simples indicação do número de inscrição na OAB não basta, porque não revela o vínculo funcional que legitima a representação sem mandato.
Na prática, a ausência dessa declaração pode levar ao não conhecimento da peça por irregularidade de representação, e os tribunais avaliam caso a caso se a condição do signatário está demonstrada nos autos.
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