Súmula 333 do STJ
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 333 do STJ admite mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. Mesmo sendo entidades de direito privado, quando licitam elas exercem função delegada do poder público, e seus atos no certame podem ser atacados pela via mandamental.
Empresas públicas e sociedades de economia mista têm personalidade de direito privado, o que gerava dúvida sobre o cabimento do mandado de segurança contra seus atos. A súmula resolveu a questão para o campo das licitações: nesse contexto, os dirigentes dessas entidades praticam atos de autoridade, sujeitos ao controle pela via do mandado de segurança.
O enunciado alcança os atos praticados no âmbito do procedimento licitatório, como habilitação, inabilitação, julgamento de propostas e adjudicação. Atos de gestão puramente privada dessas empresas, estranhos ao certame, não estão abrangidos pela súmula.
Licitantes que se sintam prejudicados por ato ilegal em certame promovido por estatal podem se valer do mandado de segurança, observados os requisitos próprios da ação, como direito líquido e certo e prova pré-constituída. O preenchimento desses requisitos é examinado caso a caso pelos tribunais, como ilustram as decisões recentes listadas abaixo.
“Cabe mandado de segurança contra ato praticado em licitação promovida por sociedade de economia mista ou empresa pública. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2006, DJ 14/02/2007, p. 246)”
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