Súmula 120 do STJ
“O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 120 do STJ reconhece que o oficial de farmácia inscrito no Conselho Regional de Farmácia pode ser responsável técnico por drogaria. A inscrição no CRF é condição essencial: é ela que habilita o oficial a assumir a responsabilidade técnica pelo estabelecimento.
A súmula resolve a favor do oficial de farmácia a disputa sobre a possibilidade de esse profissional responder tecnicamente por drogaria. O requisito central é a inscrição regular no Conselho Regional de Farmácia, sem a qual a habilitação não se configura.
O texto da súmula menciona especificamente a drogaria. A situação de outros estabelecimentos, como farmácias de manipulação, e a de outras categorias, como o auxiliar de farmácia (que a jurisprudência trata de forma diversa), não estão abrangidas por esse enunciado e dependem do regime jurídico próprio de cada hipótese.
Oficiais de farmácia inscritos no CRF podem invocar a súmula em pedidos administrativos e ações judiciais contra negativas de registro como responsáveis técnicos por drogarias. Ainda assim, os tribunais examinam caso a caso a regularidade da inscrição e o enquadramento do profissional na categoria, como mostram as decisões recentes sobre o tema.
“O oficial de farmácia, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, pode ser responsável técnico por drogaria. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 29/11/1994, DJ 06/12/1994, p. 33786)”
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