Súmula 398 do STJ
“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Pela Súmula 398 do STJ, a prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos da conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito: alcança apenas as parcelas vencidas. O titular pode discutir o direito à progressividade a qualquer tempo, perdendo somente as parcelas atingidas pelo prazo prescricional.
A distinção é central em obrigações de trato sucessivo. Quando a prescrição atinge o fundo de direito, o próprio direito de discutir a questão desaparece após o prazo. Quando atinge apenas as parcelas, o direito permanece vivo e a perda se limita aos valores vencidos antes do período legal.
A súmula enquadra os juros progressivos do FGTS na segunda hipótese: como os créditos se renovam periodicamente na conta vinculada, a pretensão se renova a cada parcela, e a prescrição corre individualmente sobre cada uma delas.
O titular da conta vinculada não perde o direito de reivindicar a taxa progressiva de juros pelo simples decurso do tempo desde a origem do direito. O que se perde são as diferenças relativas às parcelas alcançadas pelo prazo prescricional, cuja contagem e extensão os tribunais examinam caso a caso, conforme a situação de cada conta.
“A prescrição da ação para pleitear os juros progressivos sobre os saldos de conta vinculada do FGTS não atinge o fundo de direito, limitando-se às parcelas vencidas. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009)”
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