Resposta rápida
Sim, sob a ótica da saúde pública. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que, na anuência prévia do art. 229-C da Lei 9.279/1996, a ANVISA pode analisar, antes do INPI, quaisquer aspectos do produto ou processo farmacêutico, ainda que extraídos dos requisitos de patenteabilidade, para aferir se a exclusividade pode atentar contra a saúde pública.
O que a ANVISA examina na anuência prévia
O art. 229-C da Lei de Propriedade Industrial condiciona a concessão de patente de fármacos à anuência prévia da ANVISA. A controvérsia era saber se a agência deveria se limitar a verificar risco sanitário do produto ou se poderia adentrar os requisitos de patenteabilidade (novidade, atividade inventiva e aplicação industrial), cuja análise técnica, em princípio, compete ao INPI.
O entendimento firmado autoriza a ANVISA a examinar quaisquer aspectos dos produtos ou processos farmacêuticos, inclusive os ligados aos requisitos de patenteabilidade, sempre que isso permita inferir se a outorga do direito de exclusividade (produção, uso, comercialização, importação ou licenciamento) pode gerar situação atentatória à saúde pública.
Por que não há invasão da competência do INPI
As duas autarquias atuam sob perspectivas diferentes. O INPI avalia o pedido com critérios fundamentalmente técnicos de propriedade industrial. A ANVISA, com expertise no setor de saúde, exerce função de regulação econômico-social do mercado de medicamentos, buscando conciliar o interesse privado na exclusividade com as políticas públicas de assistência farmacêutica do SUS.
A conclusão decorre da interpretação sistemática do art. 18, I, da LPI (que veda patentes contrárias à saúde pública) com as Leis 9.782/1999 e 10.742/2003, que definem as funções institucionais da agência. Assim, a recusa de anuência fundamentada em impacto prejudicial às políticas de saúde não configura invasão institucional, embora a aplicação em cada pedido dependa do exame concreto.
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