Resposta rápida
Em regra, não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, firmou que não gera responsabilidade civil a matéria jornalística que narra fatos verídicos ou verossímeis, ainda que com opiniões severas, irônicas ou impiedosas, sobretudo quando se trata de figura pública que exerce atividade estatal e a crítica se refere a fatos de interesse geral.
Verdade subjetiva e dever de diligência
O direito de informar é protegido quando presente o requisito da verdade, mas não se exige verdade absoluta: basta a chamada verdade subjetiva, extraída da apuração séria e diligente dos fatos pelo jornalista. A responsabilidade só surge quando há clara negligência na apuração ou dolo na difusão de falsidade.
Já o direito de opinar e de criticar, expressão da liberdade de manifestação do pensamento, não se subordina ao requisito da verdade, pois envolve juízos de valor. A liberdade de imprensa abrange as duas dimensões: informar com verossimilhança e criticar livremente.
Figuras públicas toleram críticas mais duras
Pessoas públicas, especialmente as que exercem atividades tipicamente estatais e gerem interesses da coletividade, estão sujeitas a exposição maior e devem tolerar críticas que, para o cidadão comum, poderiam configurar lesão à honra. O interesse público da notícia funciona como limite legitimador da liberdade de imprensa.
A proteção cai, porém, quando se imputa injustamente e sem diligência a prática de atos concretos que resvalem a criminalidade, ou quando a publicação invade os direitos da personalidade com intuito de ofender. Nesses casos, cabem responsabilização civil e criminal e direito de resposta.
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