JurisprudênciaIA

Provedor de busca pode ser obrigado a remover conteúdo sem indicação das URLs específicas?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, decidiu que a remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. Ordem genérica para retirar todo e qualquer resultado ligado ao nome do interessado é considerada obrigação impossível de ser cumprida.

Por que a URL específica é indispensável

O provedor de busca apenas facilita o acesso a publicações feitas por terceiros na internet, e o STJ considera inviável exigir dele filtragem prévia de conteúdo. Por isso, a obrigação de excluir resultado só nasce quando indicada a URL da página em que está a publicação supostamente ofensiva.

A Segunda Seção do STJ já havia assentado que a demanda para remover páginas ou responsabilizar pelos danos deve ser dirigida a quem fez a postagem; contra o buscador, o interesse de agir existe apenas em hipóteses específicas, como quando cópia do material permanece no cache, caso em que a exclusão depende do fornecimento da URL original.

Buscador não se confunde com rede social

O julgado distingue a posição do provedor de busca da do provedor de conteúdo, como redes sociais, cujo dever de excluir perfis ou publicações ofensivas segue lógica própria. Sobre a responsabilidade das plataformas, o STF reconheceu repercussão geral nos Temas 533, 987 e 1.141.

Para buscadores e provedores de hospedagem, a regra é uma só: a retirada de conteúdo ilegal pressupõe a indicação da URL respectiva.

O que isso significa na prática

Quem busca desindexação ou remoção de resultados precisa localizar e listar as URLs exatas das páginas ofensivas no pedido judicial ou extrajudicial. Pedidos genéricos, do tipo remover tudo que associe o nome a determinado fato, tendem a ser rejeitados, e os tribunais avaliam as particularidades de cada caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 848 do STJ

Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. A controvérsia cinge-se a definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial. No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações …”Ler na íntegra

Provedor de busca. Remoção de conteúdo. Ausência de indicação de URL. Ordem genérica. Obrigação impossível. A remoção de conteúdo por provedores de busca deve ser condicionada à indicação das URLs específicas. A controvérsia cinge-se a definir se o provedor de busca está obrigado a remover páginas que façam referência ao nome do demandante sem a indicação específica de URLs. No caso, o provedor de busca recorreu da decisão que determinou a retirada de todo e qualquer direcionamento do nome do autor aos fatos relatados na petição inicial. No que se refere ao provedor de busca, no caso trata-se do Google Brasil, considerando que tem como funcionalidade apenas facilitar o acesso às publicações efetuadas por outrem na internet, é incontroversa a inviabilidade de que realize a filtragem prévia de referidos conteúdos. Por isso que, indicado o URL da página em que inserida por outrem a publicação supostamente ofensiva, tem a obrigação de excluí-la. O tema em debate foi objeto de apreciação pela Segunda Seção do STJ na Rcl n. 5.072/AC, em que ficou determinado que a demanda em que se busca obter ordem de remoção de páginas da internet ou o reconhecimento de suposta responsabilização pelos danos morais sofridos pela vítima só pode ser direcionada àquele que promoveu a postagem, não tendo a parte autora interesse de agir em demanda proposta em desfavor do provedor de busca (Rcl n. 5.072/AC, Rel. Ministro Marco Buzzi, Rel. para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 4/6/2014). Por outro lado, também ficou assentado que referido interesse estará presente quando cópia do material ofensivo estiver gravada no cache do provedor de pesquisa, hipótese em que, a partir da ciência do fato, deve promover sua exclusão da memória, desde que fornecido o URL da página original, ficando afastada sua responsabilização se comprovado que já foi removida da internet. Por oportuno, registre-se que diferente é a responsabilidade do provedor de conteúdo como a rede social, por exemplo, quanto ao dever de exclusão de perfil ou de publicação que promova a violação de direitos da personalidade. A propósito, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral nos Temas n. 533, 987 e 1.141. Assim, conclui-se que os provedores de busca e os de hospedagem são responsáveis pela retirada de site de conteúdo ilegal desde que indicado o URL respectivo. A ordem genérica de retirada de todo e qualquer conteúdo relacionado à postagem ofensiva é obrigação impossível de ser cumprida. Informativo de Jurisprudência n. 719 Informativo de Jurisprudência n. 500 Jurisprudência em Teses / ORIENTAÇÕES JURISPRUDENCIAIS - EDIÇÃO N. 224: MARCO CIVIL DA INTERNET III - LEI N. 12.965/2014

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