JurisprudênciaIA

É possível desistir de acordo assinado entre as partes antes da homologação pelo juiz?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Em regra, não. O STJ, em julgado divulgado em informativo, reafirmou que é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. Concluído o acordo, suas cláusulas obrigam definitivamente os contraentes, e a desconstituição só é possível por dolo, coação ou erro essencial.

O acordo vincula desde a assinatura

Para o STJ, a homologação judicial não é o momento em que a transação passa a obrigar as partes: uma vez concluída, suas cláusulas e condições vinculam definitivamente os contraentes. A jurisprudência é pacífica no sentido de que não é possível a desistência unilateral, mesmo que o juiz ainda não tenha homologado o ajuste.

A homologação confere eficácia processual ao acordo, mas o vínculo obrigacional nasce do consenso entre as partes, e não do ato judicial.

As hipóteses excepcionais de desfazimento

A rescisão da transação só se torna possível nas hipóteses do art. 849 do Código Civil: dolo, coação ou erro essencial quanto à pessoa ou à coisa controversa. Simples arrependimento, mudança de estratégia ou proposta melhor de terceiro não autorizam o desfazimento unilateral.

Quem alega um desses vícios precisa demonstrá-lo, e os tribunais examinam a prova caso a caso.

O que isso significa na prática

Antes de assinar um acordo, a parte deve ter certeza dos termos, pois depois da assinatura não há espaço para voltar atrás sem a concordância da outra parte ou sem prova de vício de consentimento. A pendência da homologação não abre janela de arrependimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 750 do STJ · REsp 1.926.701

Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade. Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). No mesmo sentido: "1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. No caso, o acórdão re…”Ler na íntegra

Acordo firmado entre as partes. Arrependimento unilateral, antes da homologação pelo judiciário. Impossibilidade. Em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que, em regra, é descabido o arrependimento e a rescisão unilateral da transação, ainda que antes da homologação judicial (AgInt no REsp 1926701/MG, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/9/2021, DJe 15/10/2021). No mesmo sentido: "1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não é possível a desistência unilateral da transação, ainda que antes de sua homologação. No caso, o acórdão recorrido está em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt no AREsp 1507448/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 4/2/2020)". "1. É descabido o arrependimento e rescisão unilateral da transação, ainda que não homologada de imediato pelo Juízo. Uma vez concluída a transação as suas cláusulas ou condições obrigam definitivamente os contraentes, e sua rescisão só se torna possível "por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa" (CC/2002, art. 849). (AgInt no REsp 1793194/PR, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/12/2019, DJe 5/12/2019)".

Decisões recentes sobre o tema

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