Súmula 251 do STJ
“A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Em regra, não. Pela Súmula 251 do STJ, a meação do cônjuge só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento resultante desse ato aproveitou ao casal. Sem essa prova, a parte do patrimônio que pertence ao cônjuge fica preservada da cobrança.
O ponto central do enunciado é a distribuição do ônus da prova: cabe ao credor, e não ao cônjuge, demonstrar que o proveito econômico do ato ilícito beneficiou o casal. Não se presume que a dívida decorrente de ato ilícito tenha revertido em favor da família.
Comprovado o benefício comum, a meação passa a responder pela dívida cobrada na execução fiscal. Sem essa demonstração, a constrição deve se limitar à parte do patrimônio pertencente ao devedor.
O cônjuge que vê bens do casal penhorados em execução fiscal por ato ilícito do outro pode defender sua meação exigindo que o credor prove o proveito familiar. A suficiência dessa prova é examinada caso a caso pelos tribunais, à luz das circunstâncias de cada execução.
“A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/06/2001, DJ 13/08/2001 p. 333)”
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