O que a súmula dizia e por que isso importava
Na redação vigente até o cancelamento, a Súmula 212 impedia que o contribuinte obtivesse a compensação de créditos tributários por decisão provisória, fosse em ação cautelar, fosse por liminar cautelar ou antecipatória. A lógica era reservar a compensação, que extingue o crédito tributário, para o momento de cognição definitiva, e não para juízos provisórios.
O enunciado já tinha histórico de ajustes: a redação original, de 1998, falava apenas em medida liminar, e foi alterada em 2005 para alcançar também a ação cautelar e a tutela antecipatória.
O que muda com o cancelamento
Cancelada em sessão de 14/09/2022, quando a Primeira Seção apreciou o Projeto de Súmula n. 375, a Súmula 212 não pode mais ser invocada como entendimento consolidado do STJ para barrar, de forma automática, pedidos liminares de compensação tributária.
Isso não significa que qualquer liminar de compensação será deferida: a viabilidade do pedido passa a depender do exame do caso concreto, dos requisitos da tutela provisória e da legislação aplicável, e os tribunais avaliam essa questão caso a caso.
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