JurisprudênciaIA

Ação por medicamento não incorporado ao SUS deve tramitar na Justiça estadual ou federal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende de quem o autor escolher processar. No IAC 14, o STJ definiu que, em ação por medicamento registrado na ANVISA mas fora da lista do SUS, a competência segue os entes que o autor elegeu demandar: contra Estado ou Município, Justiça estadual; se a União estiver no polo passivo, Justiça Federal. Não há litisconsórcio necessário da União.

A escolha do autor define o juízo competente

Como a responsabilidade dos entes federados na saúde é solidária, conforme o Tema 793 do STF, o autor pode demandar qualquer deles, isolada ou conjuntamente. O STJ, no IAC 14, extraiu daí a consequência processual: prevalece a competência do juízo de acordo com os entes escolhidos na petição inicial.

As regras administrativas de repartição de competências do SUS não autorizam o juiz a alterar ou ampliar o polo passivo definido pela parte. Elas servem apenas para redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento do ente que suportou o ônus financeiro.

O papel da Justiça Federal e as Súmulas 150 e 254

A competência da Justiça Federal é definida por critério objetivo, em razão das pessoas que figuram no polo passivo, nos termos do artigo 109, I, da Constituição. Cabe ao juízo federal decidir sobre a existência de interesse jurídico da União no processo (Súmula 150 do STJ).

Se o juízo federal excluir a União e devolver os autos, o juízo estadual não pode suscitar conflito de competência para reexaminar essa decisão (Súmula 254 do STJ). Também é indevido o juiz estadual incluir a União de ofício ou exigir emenda da inicial para isso, sob pena de extinção.

O que isso significa na prática

Na maioria dos casos, quem processa apenas Estado ou Município por medicamento registrado na ANVISA litiga na Justiça estadual, sem necessidade de incluir a União. Questões sobre legitimidade das partes devem ser discutidas na própria ação, não em conflito de competência, e cada situação concreta é examinada pelos tribunais conforme o polo passivo escolhido.

O que dizem os tribunais

Informativo 770 do STJ · IAC 14

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus fi…”Ler na íntegra

A) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar. B) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam , à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. C) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/1988, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150/STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254/STJ).

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DOS REQUISITOS EXIGIDOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PROVIMENTO NEGADO.1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, subm etido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 106), fixou entendimento de que o fornecimento de medicamento não in…

Acórdão

j. 03/06/2026

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. COMPETÊNCIA E LEGITIMIDADE PASSIVA. TEMA 1234/STF. MODULAÇÃO DE EFEITOS. VALOR INFERIOR A 210 SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. No julgamento do Tema 1234/STF, o Supremo Tribunal Federal afastou o Tema 793/STF na situação dos autos, determinou que não haja o "deslocamento de competência" (atribuição jurisdicion…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Afrânio Vilela · j. 20/05/2026

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL (DIREITO À SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ; E TEMA 6/STF. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo interno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, para determinar o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado ao SUS em favor de substituído processua…

Acórdão

j. 20/05/2026

ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL (DIREITO À SAÚDE). AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. TEMA 106/STJ; E TEMA 6/STF. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.1. Agravo inte rno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em mandado de segurança, para determinar o fornecimento, pelo Poder Público, de medicamento não incorporado ao SUS em favor de substituído processu…

Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 13/05/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. INCORPORADO AO SUS. RENAME 2022. GRUPO 1A DO CEAF. CUSTEIO INTEGRAL PELA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. IRRELEVÂNCIA DA FORMA DE APLICAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O medicamento pleiteado encontrava-se incorporado ao SUS desde a RENAME 2022, enquadrado no Grupo 1A do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF), com custeio i…

Acórdão

Primeira Secao · Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues · j. 22/04/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FORNECIMENTO DE PRODUTO DE CANNABIS. APLICAÇÃO DO TEMA 1.234 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PROVIMENTO NEGADO.1. Agravo interno interposto da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e determinou a tramitação da ação no juízo estadual, em demanda que versa sobre fornecimento de produto à base de …

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