JurisprudênciaIA

Suicídio depois de dois anos de contrato dá direito à indenização do seguro de vida?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Súmula 610 do STJ estabelece que o suicídio não é coberto apenas nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida. Passado esse prazo, a cobertura é devida. Dentro do biênio, o beneficiário não recebe a indenização, mas tem direito à devolução da reserva técnica formada.

O critério objetivo dos dois anos

A súmula adota um critério puramente temporal: nos dois primeiros anos do contrato, o suicídio está excluído da cobertura, sem discussão sobre premeditação ou estado mental do segurado. Após esse período, a seguradora deve pagar a indenização.

Esse corte objetivo elimina a controvérsia que antes exigia prova sobre a intenção do segurado ao contratar, dando previsibilidade tanto para seguradoras quanto para beneficiários.

O que acontece dentro e fora do biênio

Ocorrendo o suicídio dentro dos dois primeiros anos, o beneficiário não recebe o capital segurado, mas a súmula ressalva o direito à devolução do montante da reserva técnica formada, ou seja, dos valores acumulados no período.

Depois do biênio, a recusa de pagamento com base no suicídio não encontra amparo na orientação consolidada. Questões específicas do contrato, como renovações e portabilidade, podem influenciar a contagem do prazo e são examinadas caso a caso pelos tribunais.

O que dizem os tribunais

Súmula 610 do STJ

O suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018)

Decisões recentes sobre o tema

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