JurisprudênciaIA

Medida protetiva da Lei Maria da Penha pode ser fixada para sempre na sentença condenatória?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, é ilegal tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva da Lei Maria da Penha. A medida pode ter prazo indeterminado, mas não caráter perpétuo: o juiz deve reavaliar periodicamente, ouvidas as partes, se a proteção ainda é necessária.

Prazo indeterminado não é o mesmo que medida eterna

O STJ distingue duas situações que costumam ser confundidas. A medida protetiva pode durar por tempo indeterminado, porque deve permanecer enquanto persistir o risco à vítima, e não é possível saber de antemão quando esse risco cessará. O que não se admite é transformá-la em providência permanente e imutável na sentença, como se fosse um fim em si mesma.

Para o tribunal, tornar a medida definitiva desnatura seu caráter de urgência e de cautela situacional, além de violar a proporcionalidade e a vedação constitucional às sanções de caráter perpétuo. No caso analisado, a proibição de aproximação havia se eternizado para além da própria pena aplicada, sem base fática atual que a justificasse.

Reavaliação periódica obrigatória

A solução adotada foi aplicar, por analogia, o art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, que exige revisão periódica até da prisão preventiva. Assim, o juiz deve examinar de tempos em tempos se a medida protetiva continua pertinente, sempre ouvindo as partes antes de decidir.

O critério central é a persistência do risco: desaparecido o suporte fático que legitimou a medida, ela deve ser revogada. Na prática, os tribunais examinam caso a caso se a situação de perigo permanece, e a defesa pode provocar essa reavaliação quando entender que o contexto mudou.

O que isso significa na prática

Vítimas não perdem proteção com esse entendimento: a medida segue válida enquanto houver risco, sem prazo fixo. O que muda é que o acusado não pode ficar submetido para sempre a uma restrição sem revisão judicial, e sentenças que fixam medidas protetivas em caráter definitivo ficam sujeitas a correção pelas instâncias superiores.

O que dizem os tribunais

Informativo 756 do STJ · REsp 1.769.759

Violência doméstica. Medida protetiva tornada definitiva na sentença condenatória. Natureza perpétua. Ilegalidade. Avaliação periódica da pertinência da medida. Imprescindibilidade. É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe d…”Ler na íntegra

Violência doméstica. Medida protetiva tornada definitiva na sentença condenatória. Natureza perpétua. Ilegalidade. Avaliação periódica da pertinência da medida. Imprescindibilidade. É ilegal a fixação ad eternum de medida protetiva, devendo o magistrado avaliar periodicamente a pertinência da manutenção da cautela imposta. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento segundo o qual "as medidas de urgência, protetivas da mulher, do patrimônio e da relação familiar, somente podem ser entendidas por seu caráter de cautelaridade - vigentes de imediato, mas apenas enquanto necessárias ao processo e a seus fins" (AgRg no REsp 1.769.759/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/05/2019). Sendo assim, não há como se esquivar do caráter provisório das medidas protetivas, ainda que essa provisoriedade não signifique, necessariamente, um prazo previamente definido no tempo, até porque se mostra imprescindível que a proteção à vítima perdure enquanto o risco recair sobre ela, de forma que a mudança ou não no estado das coisas é que definirá a duração da providência emergencial. De acordo com a doutrina, "como desdobramento de sua natureza provisória, a manutenção de toda e qualquer medida protetiva de urgência depende da persistência dos motivos que evidenciaram a urgência da medida necessária à tutela do processo. São as medidas cautelares situacionais, pois tutelam uma situação fática de perigo. Desaparecido o suporte fático legitimador da medida, consubstanciado pelo fumus comissi delicti e pelo periculum libertatis , deve o magistrado revogar a constrição". O atual regramento processual penal não permite que sequer a prisão preventiva se protraia no tempo sem que haja avaliações periódicas acerca de sua necessidade (art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal), o que veio para robustecer e reforçar a roupagem acautelatória das prisões provisórias. Assim, fixar uma providência por prazo indeterminado não se confunde, nem de longe, com tornar essa mesma providência permanente, eterna. É indeterminado aquilo que é impreciso, incerto, vago. Por outro lado, é permanente, eterno, aquilo que é definitivo, imutável. Assim, ao tornar definitiva, na sentença condenatória, a medida protetiva de proibição de aproximação da vítima, anteriormente imposta, o magistrado de piso acabou por desnaturar por completo a natureza e a razão de ser das medidas protetivas que, por serem "de urgência", tal como o próprio nome diz, equivalem a uma tutela de defesa emergencial, a qual deve perdurar até que cessada a causa que motivou a sua imposição. Não é à toa que são chamadas de medidas acautelatórias "situacionais" e exigem, portanto, uma ponderação casuística. Afirmar que a duração da medida deve estar atrelada aos motivos que a justificaram não autoriza o seu elastecimento inadvertido e sem base fática atual e contemporânea, com o intuito tão somente de justificar a perpetuação da providência de urgência, como se ela pudesse ser um fim em si mesma. O proceder do magistrado de manter de forma definitiva, no édito condenatório, a medida protetiva em comento viola o princípio da proporcionalidade e a proibição constitucional de aplicação de pena de caráter perpétuo. O que se tem, na espécie, é uma providência emergencial, acautelatória e de defesa da vítima, imposta assim que os fatos que culminaram na condenação do acusado chegaram ao conhecimento do poder judiciário, e que se eternizou no tempo para além do prazo da própria pena aplicada ao sentenciado, sem nenhum amparo em eventual perpetuação do suporte fático que a legitimou no início da persecução penal. Desse modo, levando em conta a impossibilidade de duração ad eternum da medida protetiva imposta - o que não se confunde com a indeterminação do prazo da providência -, bem como a necessidade de que a proteção à vítima perdure enquanto persistir o risco que se visa coibir, aplica-se, por analogia, o disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, devendo o magistrado singular examinar, periodicamente, a pertinência da preservação da cautela imposta, não sem antes ouvir as partes. Informativo de Jurisprudência n. 756

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