A premissa da ADPF 54: inviabilidade de vida extrauterina
Na ADPF 54, o STF fixou que a interrupção da gravidez de feto anencéfalo não configura crime, pois a anencefalia é condição letal sem potencialidade de vida: o feto anencéfalo, mesmo biologicamente vivo, foi considerado juridicamente morto, sem proteção jurídico-penal.
Segundo o STJ, essa interpretação parte da premissa da inviabilidade da vida extrauterina. Sem essa premissa, não há como transportar o entendimento para outras condições genéticas.
Por que a síndrome de Edwards não se equiparou à anencefalia no caso
No caso concreto, o feto apresentava síndrome de Edwards e cardiopatia grave, condição de prognóstico grave e alta probabilidade de letalidade. Ainda assim, a documentação médica não permitia concluir pela impossibilidade de vida fora do útero, o que inviabilizou a aplicação analógica da ADPF 54.
O tribunal também não identificou elementos objetivos de risco à vida da gestante, o que poderia caracterizar a excludente do art. 128, I, do Código Penal. A decisão não fecha a porta para outros casos: tudo depende da prova médica produzida, que os tribunais examinam caso a caso.
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