JurisprudênciaIA

O dolo eventual no homicídio é compatível com as qualificadoras do meio cruel e do recurso que dificulta a defesa da vítima?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, firmou que o dolo eventual no homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal (meio cruel e recurso que dificulta a defesa da vítima), quando o autor escolhe dolosamente esse meio ou modo mais reprovável, mesmo buscando outro resultado.

Por que a compatibilidade foi reconhecida

A jurisprudência oscilava sobre o tema. A corrente contrária sustentava que, no dolo eventual, o agente escolhe o meio e o modo com outra finalidade, apenas assumindo o risco da morte, o que afastaria as qualificadoras objetivas. O STJ rejeitou essa lógica por entender que ela elimina, de forma artificial, a hipótese real de alguém optar por um meio mais reprovável para atingir fim diverso, ainda que preveja e aceite o resultado morte.

O tribunal também apontou uma incoerência: o STJ já admitia a convivência do dolo eventual com as qualificadoras subjetivas dos motivos (art. 121, § 2º, I e II). Negar a mesma compatibilidade às qualificadoras objetivas, com base na falta de dolo direto quanto à morte, seria contraditório.

Limites e aplicação prática

A compatibilidade é reconhecida em tese, não de forma automática. As qualificadoras só incidem quando ficar constatado que o autor se utilizou dolosamente do meio cruel ou do recurso que dificultou a defesa da vítima como modo específico e mais reprovável de agir, mesmo que sua finalidade principal fosse outra.

Na prática, isso significa que a acusação precisa demonstrar essa escolha deliberada no caso concreto, e os tribunais examinam as circunstâncias de cada crime, em especial nos processos do Tribunal do Júri, para manter ou afastar as qualificadoras.

O que dizem os tribunais

Informativo 701 do STJ

Homicídio. Dolo eventual. Qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Compatibilidade. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Destaca-se que aqueles que compreendem pela referida incompatibilidade escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e adm…”Ler na íntegra

Homicídio. Dolo eventual. Qualificadoras objetivas do art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. Compatibilidade. O dolo eventual no crime de homicídio é compatível com as qualificadoras objetivas previstas no art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal oscila a respeito da compatibilidade ou incompatibilidade do dolo eventual no homicídio com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV). Destaca-se que aqueles que compreendem pela referida incompatibilidade escoram tal posição na percepção de que o autor escolhe o meio e o modo de proceder com outra finalidade, lícita ou não, embora seja previsível e admitida a morte. Tal posicionamento, retira, definitivamente do mundo jurídico, a possibilidade fática de existir um autor que opte por utilizar meio e modo específicos mais reprováveis para alcançar fim diverso, mesmo sendo previsível o resultado morte e admissível a sua concretização. Ainda, a justificativa de incompatibilidade entre o dolo eventual e as qualificadoras objetivas, inexistência de dolo direto para o resultado morte, se contrapõe à admissão no STJ de compatibilidade entre o dolo eventual e o motivo específico e mais reprovável (art. 121, § 2º, I e II, do CP). Com essas considerações, elege-se o posicionamento pela compatibilidade, em tese, do dolo eventual também com as qualificadoras objetivas (art. 121, § 2º, III e IV, do CP). Em resumo, as referidas qualificadoras serão devidas quando constatado que o autor delas se utilizou dolosamente como meio ou como modo específico mais reprovável para agir e alcançar outro resultado, mesmo sendo previsível e tendo admitido o resultado morte.

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j. 16/06/2026

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