Resposta rápida
Sim. O STF, em julgado divulgado no Informativo 1442, decidiu que não afronta a vedação do art. 62, § 1º, IV, da Constituição a edição de medida provisória no mesmo dia em que o Presidente da República sanciona ou veta projeto de lei com conteúdo semelhante. A coincidência de datas, por si só, não invalida a MP.
O alcance da vedação constitucional
A Constituição proíbe medida provisória sobre matéria já disciplinada em projeto de lei aprovado pelo Congresso e pendente de sanção ou veto. A dúvida era se essa vedação alcançaria a MP editada no próprio dia em que o Presidente sanciona ou veta o projeto semelhante.
O STF respondeu que não: uma vez exercida a sanção ou o veto, o projeto deixa de estar pendente, e a edição de medida provisória na mesma data não caracteriza a burla que a norma constitucional quis impedir.
O que isso significa na prática
A validade da MP nesse cenário não depende de intervalo entre a sanção ou o veto e a edição do ato, de modo que a simultaneidade de datas não é, isoladamente, fundamento para declarar a medida inconstitucional.
Outros vícios eventuais da medida provisória, como ausência de relevância e urgência ou reedição vedada, continuam sujeitos a controle próprio, e os tribunais examinam cada caso concreto segundo seus contornos.
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