O contexto do Sistema de Deliberação Remota
Durante a pandemia do novo coronavírus, o Congresso Nacional precisou adaptar seu funcionamento para deliberar sem sessões presenciais. O Sistema de Deliberação Remota foi criado pelo Ato Conjunto das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal n. 1/2020 justamente para viabilizar a continuidade da atividade legislativa nesse período.
Questionava-se se a votação remota de medidas provisórias, com eventuais ajustes no rito ordinário, comprometeria o devido processo legislativo. O STF respondeu que não: a tramitação pelo SDR é compatível com a Constituição.
O que isso significa na prática
Medidas provisórias apreciadas pelo sistema remoto durante a pandemia não podem ser invalidadas apenas por esse fundamento formal. Quem pretende impugnar uma MP desse período precisa apontar outro vício, material ou formal, pois o uso do SDR, por si só, não contamina a norma.
Alegações de inconstitucionalidade fundadas em outros aspectos do processo legislativo continuam sendo examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
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