JurisprudênciaIA

O STJ vai definir em repetitivo se o juiz pode usar medidas executivas atípicas com base no art. 139, IV, do CPC?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. A Segunda Seção do STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos para definir se o juiz pode, com base no art. 139, IV, do CPC de 2015, adotar medidas executivas atípicas de forma subsidiária, observando fundamentação, contraditório e proporcionalidade. Enquanto a tese não é fixada, a aplicação dessas medidas segue sendo examinada caso a caso.

O que será decidido

O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar. É com base nesse dispositivo que se discutem medidas atípicas como restrições pessoais impostas ao devedor para forçar o pagamento.

A controvérsia afetada pelo STJ é justamente definir se essas medidas são possíveis e em que condições. Os próprios termos da afetação já sinalizam os parâmetros em debate: uso subsidiário (depois de esgotados os meios típicos), devida fundamentação, contraditório e proporcionalidade da medida.

O que isso significa enquanto não há tese

A afetação em repetitivo indica que a matéria é controvertida e que a definição futura vinculará juízes e tribunais. Até lá, credores e devedores encontram decisões em ambos os sentidos, e os tribunais examinam caso a caso se a medida atípica pedida é adequada, necessária e proporcional.

Na prática, pedidos de medidas atípicas tendem a ter mais chance de acolhimento quando o credor demonstra que os meios executivos tradicionais falharam e que há indícios de ocultação de patrimônio, mas o resultado depende sempre das circunstâncias concretas.

O que dizem os tribunais

Informativo 732 do STJ · REsp 1.955.539

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 1.955.539/SP e REsp 1.955.574/SP ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

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Acórdão

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T4 - QUARTA TURMA · Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA · j. 30/06/2026

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