Resposta rápida
Sim. A Segunda Seção do STJ afetou a questão ao rito dos recursos repetitivos para definir se o juiz pode, com base no art. 139, IV, do CPC de 2015, adotar medidas executivas atípicas de forma subsidiária, observando fundamentação, contraditório e proporcionalidade. Enquanto a tese não é fixada, a aplicação dessas medidas segue sendo examinada caso a caso.
O que será decidido
O art. 139, IV, do CPC autoriza o juiz a determinar todas as medidas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive em obrigações de pagar. É com base nesse dispositivo que se discutem medidas atípicas como restrições pessoais impostas ao devedor para forçar o pagamento.
A controvérsia afetada pelo STJ é justamente definir se essas medidas são possíveis e em que condições. Os próprios termos da afetação já sinalizam os parâmetros em debate: uso subsidiário (depois de esgotados os meios típicos), devida fundamentação, contraditório e proporcionalidade da medida.
O que isso significa enquanto não há tese
A afetação em repetitivo indica que a matéria é controvertida e que a definição futura vinculará juízes e tribunais. Até lá, credores e devedores encontram decisões em ambos os sentidos, e os tribunais examinam caso a caso se a medida atípica pedida é adequada, necessária e proporcional.
Na prática, pedidos de medidas atípicas tendem a ter mais chance de acolhimento quando o credor demonstra que os meios executivos tradicionais falharam e que há indícios de ocultação de patrimônio, mas o resultado depende sempre das circunstâncias concretas.
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