Resposta rápida
Em regra, a Justiça Estadual. O STJ, aplicando as Súmulas 150, 224 e 254, decidiu que compete à Justiça Estadual julgar a ação sobre uso indevido de imagem e dados profissionais de advogado no golpe do falso advogado quando a Justiça Federal afasta o interesse da União e a ocorrência de vazamento de dados de seus sistemas, como o PJe.
Por que a competência é da Justiça Estadual
A competência da Justiça Federal prevista no art. 109, I, da Constituição é fixada em razão da pessoa: depende de a União, autarquia ou empresa pública federal figurar na relação processual, e não da natureza da controvérsia. Cabe à própria Justiça Federal dizer se há ou não interesse jurídico de ente federal na causa, conforme a Súmula 150 do STJ.
No caso julgado, o Juízo Federal reconheceu que não havia imputação de responsabilidade à União nem indícios de vazamento de dados de sistemas judiciais federais, tratando-se de fraude praticada por terceiros particulares. O acesso ao processo teria ocorrido dentro da publicidade normal dos atos processuais. Afastado o interesse federal, a competência recai sobre a Justiça Estadual.
O que isso significa para as vítimas do golpe
A simples alegação de que os dados teriam saído do PJe não basta para fixar a competência federal: é preciso que haja elementos concretos de responsabilidade da União ou de vazamento de seus sistemas, o que os juízos examinam caso a caso.
Na prática, o advogado que teve nome e imagem usados em golpes e pretende ajuizar ação de obrigação de fazer e danos morais contra particulares deve, em regra, fazê-lo na Justiça Estadual, salvo se demonstrar envolvimento direto de ente federal.
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