Resposta rápida
Sim, mas com uma condição temporal. O STF definiu no Tema 172 que o membro do Ministério Público pode concorrer à reeleição, nos termos do art. 14, § 5º, da Constituição, desde que já ocupasse cargo eletivo quando entrou em vigor a EC 45/2004. Quem não estava nessa situação não é alcançado pela tese.
O contexto da tese
A EC 45/2004 endureceu o regime de vedações dos membros do Ministério Público quanto ao exercício de atividade político-partidária. Surgiu então a dúvida sobre a situação dos promotores e procuradores que, antes da emenda, já haviam se licenciado e exerciam mandato eletivo: poderiam disputar a reeleição sob as novas regras?
O STF respondeu que sim, protegendo a situação consolidada: o membro do MP que já ocupava cargo eletivo à época do advento da EC 45/2004 tem direito de concorrer à reeleição, na forma do art. 14, § 5º, da Constituição.
Limites do entendimento
A tese é marcada pelo corte temporal: ela beneficia apenas quem já estava investido em mandato eletivo quando a emenda entrou em vigor. Não se trata de autorização geral para membros do Ministério Público disputarem eleições sob o regime atual.
Situações diversas, como novas candidaturas de membros que ingressaram na carreira depois ou que não exerciam mandato na data da emenda, seguem o regime de vedações vigente e são examinadas caso a caso pelos tribunais, como mostram as decisões listadas abaixo.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência