Resposta rápida
Sim, desde que comprovada a dependência econômica. O STF, em decisão noticiada no Informativo 1489, conferiu interpretação conforme ao art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991 para incluir o menor sob guarda entre os dependentes do Regime Geral de Previdência Social, com base nos princípios da proteção integral e da prioridade absoluta.
O que a decisão estabeleceu
A controvérsia girava em torno do art. 16, § 2º, da Lei 8.213/1991, que trata dos equiparados a filho para fins previdenciários. O STF definiu que a interpretação conforme a Constituição deve contemplar os menores sob guarda na categoria de dependentes do RGPS, em consonância com o princípio da proteção integral e da prioridade absoluta de crianças e adolescentes.
A inclusão não é automática: a tese exige a comprovação da dependência econômica do menor em relação ao segurado, nos termos da legislação previdenciária.
O que isso significa na prática
Crianças e adolescentes sob guarda de um segurado do INSS podem pleitear benefícios devidos aos dependentes, como pensão por morte, desde que demonstrem que dependiam economicamente do guardião. A prova da dependência é examinada caso a caso, com base na documentação e nas circunstâncias concretas de cada família.
Em pedidos administrativos negados por falta de previsão do menor sob guarda no rol de dependentes, a tese fornece fundamento para revisão do ato ou para discussão judicial, sempre condicionada à demonstração da dependência econômica.
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