Tema Repetitivo 580 (STJ) · REsp 1330473/SP
“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ firmou no Tema 580 que, em execução fiscal ajuizada por conselho de fiscalização profissional, o representante judicial da entidade possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado. A intimação feita apenas pela imprensa oficial, nesses casos, não atende à prerrogativa reconhecida.
A tese reconhece aos procuradores dos conselhos de fiscalização profissional (como CRM, CREA, CRC e similares), quando atuam em execução fiscal proposta pela própria entidade, o direito à intimação pessoal das decisões do processo.
O contexto é específico: trata-se de execução fiscal ajuizada pelo conselho para cobrar seus créditos. É nesse tipo de processo que a prerrogativa foi afirmada pelo repetitivo.
A consequência mais relevante aparece na contagem de prazos: se o representante judicial do conselho não foi intimado pessoalmente, o prazo em regra não se inicia validamente, o que pode levar à devolução do prazo ou à nulidade de atos subsequentes. Os tribunais examinam caso a caso se houve efetivo prejuízo e como a intimação foi realizada.
Para o executado, a tese importa porque atos como o reconhecimento de prescrição intercorrente dependem de intimação válida da exequente. A forma de intimação do conselho pode, portanto, influenciar a marcha e o desfecho da execução.
“Em execução fiscal ajuizada por Conselho de Fiscalização Profissional, seu representante judicial possui a prerrogativa de ser pessoalmente intimado.”
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