Súmula 346 do STJ
“É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 346 do STJ veda expressamente que militares temporários contem em dobro férias e licenças não gozadas para fins de aquisição de estabilidade. O tempo desses períodos não usufruídos não pode ser artificialmente ampliado para completar o requisito temporal de permanência no serviço ativo.
Militares temporários prestam serviço por prazo determinado e, em regra, são licenciados ao término do período. Alguns buscavam somar em dobro férias e licenças não gozadas para alcançar o tempo de serviço necessário à estabilidade, o que lhes garantiria permanência nas fileiras.
A súmula fechou essa porta: a contagem em dobro de férias e licenças não gozadas é vedada quando o objetivo é adquirir estabilidade. O tempo ficto não serve para transformar o vínculo temporário em permanente.
O militar temporário licenciado não consegue, com base apenas na contagem dobrada desses períodos, obter reintegração ou reconhecimento de estabilidade em juízo. Pedidos com esse único fundamento tendem a ser rejeitados com apoio na súmula.
A vedação diz respeito especificamente à aquisição de estabilidade. Outros efeitos de férias e licenças não gozadas, como eventual indenização, seguem regras próprias e são examinados pelos tribunais caso a caso.
“É vedada aos militares temporários, para aquisição de estabilidade, a contagem em dobro de férias e licenças não-gozadas. (TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/02/2008, DJe 03/03/2008)”
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