Súmula 506 do STJ
“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 506 do STJ estabelece que a Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Em ações de consumo contra a operadora (cobranças, falhas no serviço, questões do contrato), a agência reguladora não precisa e não deve figurar no polo passivo.
A Anatel regula e fiscaliza o setor de telecomunicações, mas não integra a relação contratual firmada entre a operadora e o consumidor. Quando o litígio nasce desse contrato, como em discussões sobre cobrança, qualidade do serviço ou cláusulas do plano, a responsabilidade é da concessionária que presta o serviço.
A tentativa de incluir a agência nessas ações costumava servir para deslocar a competência para a Justiça Federal. A súmula corta esse expediente: sem legitimidade da Anatel, a causa tramita na Justiça comum estadual ou nos juizados.
A súmula alcança as demandas de origem contratual entre usuário e concessionária. Ações que questionem diretamente atos regulatórios da própria Anatel, como normas ou decisões da agência, têm natureza diversa e podem justificar a presença dela no processo, o que os tribunais examinam caso a caso.
Para o consumidor, o efeito prático é a simplificação: a ação é proposta apenas contra a operadora, sem a necessidade de citar a agência reguladora.
“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)”
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T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. AFRÂNIO VILELA · j. 27/05/2026
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE TELEFONIA. RELEVÂNCIA SOCIAL. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA ANATEL. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. INCIDÊNCIA DA LEI 8.987/1995. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 568/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE. A…
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. MARIA ISABEL GALLOTTI · j. 18/05/2026
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