Súmula 506 do STJ
“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 506 do STJ estabelece que a Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. Em ações de consumo contra a operadora (cobranças, falhas no serviço, questões do contrato), a agência reguladora não precisa e não deve figurar no polo passivo.
A Anatel regula e fiscaliza o setor de telecomunicações, mas não integra a relação contratual firmada entre a operadora e o consumidor. Quando o litígio nasce desse contrato, como em discussões sobre cobrança, qualidade do serviço ou cláusulas do plano, a responsabilidade é da concessionária que presta o serviço.
A tentativa de incluir a agência nessas ações costumava servir para deslocar a competência para a Justiça Federal. A súmula corta esse expediente: sem legitimidade da Anatel, a causa tramita na Justiça comum estadual ou nos juizados.
A súmula alcança as demandas de origem contratual entre usuário e concessionária. Ações que questionem diretamente atos regulatórios da própria Anatel, como normas ou decisões da agência, têm natureza diversa e podem justificar a presença dela no processo, o que os tribunais examinam caso a caso.
Para o consumidor, o efeito prático é a simplificação: a ação é proposta apenas contra a operadora, sem a necessidade de citar a agência reguladora.
“A Anatel não é parte legítima nas demandas entre a concessionária e o usuário de telefonia decorrentes de relação contratual. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/03/2014, DJe 31/03/2014)”
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