Tema 781 da Repercussão Geral (STF) · RE 843.455
“As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Em regra, não. O STF definiu no Tema 781 que as inelegibilidades por parentesco do art. 14, § 7º, da Constituição, inclusive a exigência de desincompatibilização no prazo de seis meses, aplicam-se também às eleições suplementares. Assim, cônjuge e parentes do chefe do Executivo enfrentam as mesmas restrições no pleito suplementar.
A eleição suplementar é convocada quando o pleito original é anulado ou os eleitos são cassados. Discutia-se se, nesse cenário atípico e com calendário reduzido, as inelegibilidades reflexas por parentesco continuariam incidindo, já que o prazo de seis meses muitas vezes não pode ser observado.
O STF entendeu que sim: as hipóteses do art. 14, § 7º, da Constituição, incluindo o requisito temporal de seis meses, valem igualmente para as eleições suplementares. A natureza excepcional do pleito não afasta a regra que impede a perpetuação de grupos familiares no poder.
Cônjuge e parentes até o segundo grau do prefeito, do governador ou de quem os tenha substituído no período relevante não podem, em regra, disputar a eleição suplementar no mesmo território, salvo se já forem titulares de mandato e candidatos à reeleição, ressalva prevista no próprio texto constitucional.
A definição de quem exercia a chefia do Executivo no período de referência e o enquadramento do vínculo de parentesco são examinados caso a caso pela Justiça Eleitoral, como mostram as decisões listadas abaixo.
“As hipóteses de inelegibilidade previstas no art. 14, § 7º, da Constituição Federal, inclusive quanto ao prazo de seis meses, são aplicáveis às eleições suplementares.”
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