Informativo 764 do STJ · REsp 1.113.175
“Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ admite que o Ministério Público assuma o polo ativo da ação civil pública quando a associação autora é dissolvida por decisão judicial. A Corte deu interpretação extensiva ao art. 5º, §3º, da Lei 7.347/1985, que prevê a substituição em caso de desistência infundada ou abandono, para abranger também a extinção judicial.
O art. 5º, §3º, da Lei da Ação Civil Pública prevê expressamente a assunção da titularidade pelo Ministério Público ou por outro legitimado nos casos de desistência infundada ou abandono da ação. Para o STJ, como a lei não distinguiu, é irrelevante que a saída da associação decorra de dissolução por decisão judicial, ainda que fundada em falta de representatividade adequada e desvio de finalidade.
O objetivo da norma é não deixar desprotegidas as pessoas que tinham interesse na tutela coletiva e até então eram substituídas pela associação. A proteção dos consumidores e da coletividade, e não a causa da saída da autora, é o que justifica a substituição processual.
A dissolução da associação autora não extingue automaticamente a ação civil pública: abre-se a possibilidade de o Ministério Público ou outro legitimado coletivo assumir o polo ativo, preservando os atos processuais já praticados e a economia processual.
O precedente dialoga com o art. 9º da Lei 4.717/1965, da ação popular, que segue a mesma lógica. A forma concreta da sucessão no polo ativo é examinada caso a caso pelo juízo da causa.
“Em caso de dissolução, por decisão judicial, da associação autora de ação civil pública, é possível a substituição processual pelo Ministério Público.”
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j. 01/06/2026
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