JurisprudênciaIA

Quem paga os honorários quando os embargos de terceiro são extintos por perda do objeto?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Depende de quem deu causa à constrição indevida. Segundo entendimento do STJ divulgado em informativo, quando os embargos de terceiro são extintos sem julgamento de mérito por perda superveniente do objeto, os honorários seguem o princípio da causalidade do art. 85, § 10, do CPC: paga quem provocou a constrição indevida ou, se for o caso, quem ajuizou embargos desnecessários.

O princípio da causalidade nos embargos de terceiro

Quando o processo termina sem exame do mérito por perda do objeto, o CPC determina que os honorários fiquem a cargo de quem deu causa à demanda. Nos embargos de terceiro, isso significa investigar se a penhora ou constrição era, em tese, indevida e quem a provocou. Se a constrição indevida partiu do exequente, é ele quem arca com a verba honorária, na linha da Súmula 303 do STJ, mencionada no próprio julgado.

Se não for possível identificar uma constrição indevida, o juiz deve fazer um juízo de prognose: avaliar qual das partes sairia vencida se os embargos tivessem sido julgados. A extinção da execução por prescrição intercorrente, com seu regime próprio de ausência de ônus sucumbenciais, não se transfere automaticamente para os embargos de terceiro, que são processo distinto e seguem regra própria.

Quando o próprio embargante paga

O caso analisado mostra o outro lado da moeda. Se os embargos de terceiro foram ajuizados quando a constrição impugnada já havia sido desfeita, a medida se revela inútil desde a origem, e quem deu causa ao processo foi o próprio embargante. Nessa hipótese, é ele quem responde pelos honorários.

Na prática, portanto, não há resposta única: os tribunais examinam caso a caso quem provocou a situação que gerou os embargos, seja o credor que penhorou bem de terceiro, seja o embargante que ajuizou medida desnecessária.

O que dizem os tribunais

Informativo 819 do STJ · DJe 11

A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais nos embargos de terceiros, quando extintos sem julgamento de mérito, em razão da perda superveniente de seu objeto, deve ser de quem deu causa à constrição indevida.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUES · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEI MUNICIPAL DECLARADA INCONSTITUCIONAL. PERDA DO OBJETO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO QUE DEU CAUSA À DEMANDA. PROVIMENTO NEGADO.1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC) quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a contrové…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Daniela Teixeira · j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO POR QUITAÇÃO DA DÍVIDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especi…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg) · j. 30/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Embargos de terceiro. Extinção sem resolução de mérito. Princípio da causalidade. Honorários sucumbenciais. Decisão mantida. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu o agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento, em demanda originária de embargos de terceiro voltados à desconstituição de penhora so…

Acórdão

T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. NANCY ANDRIGHI · j. 30/06/2026

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. OMISSÃO SANADA SEM EFEITOS INFRINGENTES.1. Embargos de declaração que apontam suposta omissão e contradição no acórdão embargado.2. A extinção do processo sem resolução de mérito não foi motivada pela vontade do autor em não prosseguir (desistência), ma…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/06/2026

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Perda superveniente do objeto. Princípio da causalidade. Ônus sucumbenciais.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão da Corte estadual que examinou a aplicação do princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 15/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR PERDA DE OBJETO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Recurso especial, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, interposto contra acórdão do Tribunal estadual que, em agravo interno, manteve a não condenação ao pagamento de ônus sucumbenciais na ação rescisória extinta por perda superveniente de objeto.2. Fato relev…

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