JurisprudênciaIA

Tribunal de origem pode modular os efeitos de tese firmada em recurso repetitivo pelo STJ?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. Segundo informativo do STJ, a modulação de efeitos prevista no art. 927, § 3º, do CPC compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão que alterou a jurisprudência dominante ou a orientação firmada em casos repetitivos. O tribunal de origem não pode restringir os efeitos de tese repetitiva que o STJ não modulou.

Quem pode modular e por quê

O art. 927, § 3º, do CPC permite modular os efeitos quando há alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, no interesse social e da segurança jurídica. O STJ entende que somente o órgão que promoveu a alteração do entendimento pode decidir sobre as consequências do seu julgado.

A mesma lógica já foi aplicada ao controle concentrado de constitucionalidade: nem o próprio STJ pode deliberar sobre modulação de acórdão do STF. No caso analisado, o tribunal de origem havia resguardado situações consolidadas ao aplicar os Temas 1036 e 1043 do STJ, o que a Corte reputou indevido.

O que resta ao juiz do caso concreto

A vedação não transforma o julgador em mero replicador abstrato do precedente. Ao decidir o caso análogo, ele aprecia os fatos da causa e deve observar os arts. 20 e 23 da LINDB, considerando as consequências práticas da decisão e estabelecendo regime de cumprimento proporcional e equânime quando aplicar novo dever ou condicionamento de direito.

O erro apontado no caso foi justamente a ausência dessa análise concreta: o tribunal local presumiu, de forma abstrata, a dificuldade de cumprir a ordem pelo decurso do tempo, sem aludir a fatos específicos. Como sempre, a aplicação dessas balizas é examinada caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 806 do STJ · Temas 1.036

Compete exclusivamente ao órgão prolator da decisão, que altera jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou que altera jurisprudência oriunda de julgamento de casos repetitivos, modular os seus efeitos com fundamento no art. 927, § 3º, do CPC.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

T1 - PRIMEIRA TURMA · Rel. GURGEL DE FARIA · j. 30/06/2026

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SUBMISSÃO DA MATÉRIA À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.419 DO STJ. SOBRESTAMENTO.1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo que, em hipóteses excepcionais, admite a jurisprudência emprestar-lhes efeitos infringentes.2. A Primeira Seção do STJ decidiu afetar, ao julgamento sob o rito repetitivo, o Tema 1.419 p…

Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. TEODORO SILVA SANTOS · j. 17/06/2026

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Acórdão

T2 - SEGUNDA TURMA · Rel. AFRÂNIO VILELA · j. 03/06/2026

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS/DIFAL. TEMA 1.093 DO STF. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC. OMISSÃO SOBRE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE EXAME EM RECURSO ESPECIAL. ALCANCE, APLICAÇÃO E MODULAÇÃO DE TESE FIXADA PELO STF. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO PELO STJ. ART. 927 DO CPC. INADEQUAÇÃO COMO VIA PARA BALIZAR PRECEDENTE DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO PELO ÓBICE QUE IMPEDE O CONHECIME…

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