Quem pode modular e por quê
O art. 927, § 3º, do CPC permite modular os efeitos quando há alteração de jurisprudência dominante do STF e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, no interesse social e da segurança jurídica. O STJ entende que somente o órgão que promoveu a alteração do entendimento pode decidir sobre as consequências do seu julgado.
A mesma lógica já foi aplicada ao controle concentrado de constitucionalidade: nem o próprio STJ pode deliberar sobre modulação de acórdão do STF. No caso analisado, o tribunal de origem havia resguardado situações consolidadas ao aplicar os Temas 1036 e 1043 do STJ, o que a Corte reputou indevido.
O que resta ao juiz do caso concreto
A vedação não transforma o julgador em mero replicador abstrato do precedente. Ao decidir o caso análogo, ele aprecia os fatos da causa e deve observar os arts. 20 e 23 da LINDB, considerando as consequências práticas da decisão e estabelecendo regime de cumprimento proporcional e equânime quando aplicar novo dever ou condicionamento de direito.
O erro apontado no caso foi justamente a ausência dessa análise concreta: o tribunal local presumiu, de forma abstrata, a dificuldade de cumprir a ordem pelo decurso do tempo, sem aludir a fatos específicos. Como sempre, a aplicação dessas balizas é examinada caso a caso.
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