Resposta rápida
Depende do marco temporal. Segundo informativo do STJ, aplicando o Tema 1.011 do STF, quando a Caixa ou a União manifestam interesse em ação de seguro habitacional garantido pelo FCVS, a competência passa à Justiça Federal apenas se, na entrada em vigor da MP 513/2010, ainda não havia sentença de mérito prolatada.
O critério fixado
Após a MP 513/2010, havendo solicitação de participação da Caixa Econômica Federal ou da União, com manifestação de interesse da CEF, a demanda sobre indenização securitária vinculada ao FCVS deve, em regra, ser remetida à Justiça Federal. O divisor de águas é a existência de sentença de mérito na data de entrada em vigor da medida provisória, em 26/11/2010.
O STF, ao julgar embargos de declaração no recurso ligado ao Tema 1.011, esclareceu que vale a data da prolação da sentença, e não a da publicação, para aferir esse marco temporal.
Processos com sentença anterior à MP 513/2010
Se a sentença de mérito foi prolatada antes de 26/11/2010, aplica-se o item 1.2 do Tema 1.011: o feito continua tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença, ainda que a União ou a CEF intervenham na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Foi o que ocorreu no caso analisado: a sentença fora proferida em 27/10/2010, antes da vigência da MP, de modo que a competência permaneceu com a Justiça estadual.
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