Informativo 693 do STJ
“Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, firmou que, na sociedade anônima de capital fechado, se nem o contrato nem a lei fixam prazo para lavrar o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, a mora do devedor só se caracteriza após sua interpelação (notificação) para cumprir a obrigação.
Na companhia fechada, a transferência de ações nominativas registradas (não escriturais) só se opera por termo lavrado no Livro de Transferência de Ações Nominativas, como dispõe o art. 31, § 1º, da Lei 6.404/1976. Sem esse termo, a titularidade não se transfere formalmente.
A dúvida enfrentada foi definir a partir de quando a inércia do cedente configura inadimplemento, autorizando a parte lesada a pedir a resolução do contrato ou exigir o cumprimento com perdas e danos.
O art. 104, parágrafo único, da Lei das S.A. determina que a companhia diligencie para que transferências e averbações sejam praticadas no menor prazo possível. O entendimento é que essa norma não fixa prazo específico e, além disso, a lavratura do termo exige o comparecimento das partes, de modo que a diligência não cabe apenas à companhia. O dispositivo, ademais, trata de reparação de prejuízos, não de desfazimento do negócio.
Assim, sem prazo no contrato ou na lei, a obrigação só entra em mora depois da notificação do devedor. Se, notificado, ele cumpre a prestação de imediato, em regra não há inadimplemento que justifique a resolução, embora os tribunais avaliem as circunstâncias de cada caso.
“Na Sociedade Anônima de capital fechado, não fixado prazo para que seja lavrado o termo no Livro de Transferência de Ações Nominativas, é indispensável a interpelação do devedor para que fique caracterizada a mora.”
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