Resposta rápida
Da arrendadora. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, assentou que, durante a vigência do arrendamento mercantil, a sociedade arrendadora é proprietária dos bens arrendados, que integram seu ativo permanente (não circulante), nos termos do art. 3º da Lei 6.099/1974. O arrendatário tem apenas o uso do bem, e o domínio só se transfere se ele exercer a opção de compra.
Como funciona o leasing e suas três modalidades
No arrendamento mercantil, a arrendadora cede o uso de um bem ao arrendatário por prazo determinado, mediante contraprestação. Ao final, o arrendatário pode renovar o contrato, devolver o bem ou adquiri-lo pelo valor de mercado ou pelo valor residual garantido previamente pactuado.
A jurisprudência reconhece três modalidades: o leasing financeiro, em que a instituição financeira adquire o bem escolhido pelo cliente e o aluga a ele; o leasing operacional, em que o bem já integra o patrimônio da arrendadora, que o cede com serviços de manutenção e conservação; e o lease-back, em que a empresa vende o bem à arrendadora e o recebe de volta em arrendamento, geralmente para reforçar o capital de giro.
O traço comum: a propriedade fica com a arrendadora
Em todas as modalidades, a propriedade dos bens arrendados pertence à arrendadora enquanto o contrato vigora, pois a transferência do domínio fica condicionada ao exercício da opção de compra pelo arrendatário. Por isso, os bens destinados ao leasing são escriturados no ativo imobilizado da arrendadora, conforme o art. 3º da Lei 6.099/1974.
Com as alterações da Lei 11.941/2009 na Lei das Sociedades por Ações, o antigo ativo permanente passou a se chamar ativo não circulante, que abrange o imobilizado. A escrituração dos bens arrendados nesse grupo atende às exigências das leis tributárias e empresariais, já que se destinam à manutenção das atividades da arrendadora.
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