JurisprudênciaIA

Crédito de mercadoria em consignação vendida após a recuperação judicial se sujeita ao plano?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que, no contrato estimatório, o fato gerador do crédito é a entrega da mercadoria ao consignatário. Se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e se submete ao plano, ainda que a venda a terceiros tenha acontecido depois do processamento da recuperação.

O que define a sujeição do crédito ao plano

Pelo art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, critério fixado pela Segunda Seção do STJ no Tema 1051 dos recursos repetitivos.

O crédito se considera constituído quando uma das partes cumpre sua prestação e assume a condição de credora, mesmo que a contraprestação ainda não seja exigível ou líquida. O vencimento posterior não altera o momento da constituição.

Por que a entrega da mercadoria é o marco no contrato estimatório

No contrato estimatório (venda em consignação), regido pelos arts. 534 e 535 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que pode vendê-los pagando o preço ajustado ou restituir a coisa no prazo. Trata-se de contrato real: ele só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem.

Ao entregar a mercadoria, o consignante cumpre sua prestação e se torna credor. Por isso, se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido, e o crédito tem natureza concursal, ainda que a venda a terceiros se efetive depois. Em cada disputa, os tribunais examinam as datas de entrega e do pedido para enquadrar o crédito.

O que dizem os tribunais

Informativo 807 do STJ · REsp 1.843.332

Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 22/06/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA DE DÉBITO TRABALHISTA. ENCARGOS TRABALHISTAS. FATO GERADOR ANTERIOR AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NATUREZA CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR POR TERCEIRO. TEMA 1.051/STJ. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.1. Ação regressiva.2. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do Tema 1.051 dos recursos repetitivos, firmou a …

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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 15/06/2026

DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SUJEIÇÃO DO CRÉDITO CONCURSAL AOS EFEITOS DO PLANO E TERMO FINAL DA ATUALIZAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º,…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 15/06/2026

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO TRABALHISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR AO PEDIDO. CRÉDITO CONCURSAL. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA.1. A questão controvertida resume-se a definir o marco para sujeição do crédito objeto de pagamento com sub-rogação, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial.2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo,…

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j. 08/06/2026

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