JurisprudênciaIA

Crédito de mercadoria em consignação vendida após a recuperação judicial se sujeita ao plano?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que, no contrato estimatório, o fato gerador do crédito é a entrega da mercadoria ao consignatário. Se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e se submete ao plano, ainda que a venda a terceiros tenha acontecido depois do processamento da recuperação.

O que define a sujeição do crédito ao plano

Pelo art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, critério fixado pela Segunda Seção do STJ no Tema 1051 dos recursos repetitivos.

O crédito se considera constituído quando uma das partes cumpre sua prestação e assume a condição de credora, mesmo que a contraprestação ainda não seja exigível ou líquida. O vencimento posterior não altera o momento da constituição.

Por que a entrega da mercadoria é o marco no contrato estimatório

No contrato estimatório (venda em consignação), regido pelos arts. 534 e 535 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que pode vendê-los pagando o preço ajustado ou restituir a coisa no prazo. Trata-se de contrato real: ele só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem.

Ao entregar a mercadoria, o consignante cumpre sua prestação e se torna credor. Por isso, se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido, e o crédito tem natureza concursal, ainda que a venda a terceiros se efetive depois. Em cada disputa, os tribunais examinam as datas de entrega e do pedido para enquadrar o crédito.

O que dizem os tribunais

Informativo 807 do STJ · REsp 1.843.332

Em contrato estimatório, se as mercadorias forem vendidas a terceiros após o processamento da recuperação judicial, os créditos das consignantes possuem natureza concursal, submentendo-se aos efeitos do plano de recuperação judicial.

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