Resposta rápida
Sim, em regra. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, definiu que, no contrato estimatório, o fato gerador do crédito é a entrega da mercadoria ao consignatário. Se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o crédito é concursal e se submete ao plano, ainda que a venda a terceiros tenha acontecido depois do processamento da recuperação.
O que define a sujeição do crédito ao plano
Pelo art. 49, caput, da Lei 11.101/2005, sujeitam-se à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos. A existência do crédito é determinada pela data do seu fato gerador, critério fixado pela Segunda Seção do STJ no Tema 1051 dos recursos repetitivos.
O crédito se considera constituído quando uma das partes cumpre sua prestação e assume a condição de credora, mesmo que a contraprestação ainda não seja exigível ou líquida. O vencimento posterior não altera o momento da constituição.
Por que a entrega da mercadoria é o marco no contrato estimatório
No contrato estimatório (venda em consignação), regido pelos arts. 534 e 535 do Código Civil, o consignante entrega bens móveis ao consignatário, que pode vendê-los pagando o preço ajustado ou restituir a coisa no prazo. Trata-se de contrato real: ele só se aperfeiçoa com a efetiva entrega do bem.
Ao entregar a mercadoria, o consignante cumpre sua prestação e se torna credor. Por isso, se a entrega ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, o fato gerador do crédito é anterior ao pedido, e o crédito tem natureza concursal, ainda que a venda a terceiros se efetive depois. Em cada disputa, os tribunais examinam as datas de entrega e do pedido para enquadrar o crédito.
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