Súmula 340 do STF
“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 340 do STF consolidou que, desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião. O tempo de ocupação, por mais longo que seja, não gera propriedade sobre terreno pertencente ao poder público.
A súmula abrange inclusive os bens dominicais, aqueles que integram o patrimônio do Estado sem destinação pública específica, como terrenos vazios. Mesmo essa categoria, que mais se aproxima da propriedade privada, ficou fora do alcance da usucapião a partir da vigência do Código Civil.
A consequência é que a posse prolongada sobre imóvel público, ainda que mansa, pacífica e com ânimo de dono, não preenche o requisito básico da usucapião, que pressupõe bem suscetível de aquisição por esse modo.
A impossibilidade de usucapir não significa que a ocupação seja juridicamente irrelevante. Discussões sobre regularização fundiária, concessões e outros instrumentos de titulação de áreas públicas seguem regimes próprios, que não se confundem com a usucapião e dependem da legislação aplicável a cada ente e a cada área.
Também há controvérsias casuísticas sobre a natureza do imóvel, se efetivamente público ou particular, o que os tribunais examinam caso a caso à luz da prova da titularidade.
“Desde a vigência do Código Civil, os bens dominicais, como os demais bens públicos, não podem ser adquiridos por usucapião.”
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