Súmula 382 do STF
“A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. A Súmula 382 do STF fixou que a vida em comum sob o mesmo teto, chamada de more uxorio, não é indispensável à caracterização do concubinato. A relação pode ser reconhecida mesmo quando o casal não divide a mesma residência, desde que presentes os demais elementos que a caracterizam.
O entendimento derruba a exigência de coabitação como requisito obrigatório. Para o STF, o fato de o casal não morar junto não impede, por si só, o reconhecimento do concubinato. A convivência sob o mesmo teto é um indício relevante, mas não é condição indispensável.
A súmula é historicamente importante porque serviu de base para o reconhecimento de relações estáveis fora do casamento, raciocínio que influenciou a construção posterior do tratamento jurídico das uniões de fato.
Dispensada a coabitação, o reconhecimento da relação passa a depender do conjunto de circunstâncias concretas de cada caso. Os tribunais examinam caso a caso os elementos que indicam a existência de uma vida em comum, ainda que em residências separadas.
Cada situação exige prova própria, e a ausência de moradia conjunta pode pesar na análise, apenas não funciona como veto automático.
“A vida em comum sob o mesmo teto, "more uxorio", não é indispensável à caracterização do concubinato.”
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