Súmula 1 do STJ
“O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
No domicílio de quem pede os alimentos. A Súmula 1 do STJ define que o foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade quando cumulada com pedido de alimentos. A ação, portanto, pode ser proposta onde mora a criança, e não no domicílio do suposto pai.
Quando a investigação de paternidade vem acompanhada de pedido de alimentos, prevalece a proteção de quem precisa da pensão: o processo corre no foro do domicílio ou da residência do alimentando. A súmula resolve o conflito entre a regra geral, que apontaria para o domicílio do réu, e a regra especial das ações de alimentos.
O fundamento prático é facilitar o acesso à Justiça. Exigir que a criança e seu representante litigassem na comarca do suposto pai, muitas vezes distante, dificultaria a busca pelo reconhecimento e pela pensão.
O entendimento se aplica especificamente à hipótese de cumulação dos dois pedidos, investigação de paternidade e alimentos, na mesma ação. É essa combinação que atrai a competência para o foro do alimentando.
Situações que fogem desse desenho, como a investigação de paternidade isolada, dependem das regras gerais de competência e são examinadas caso a caso pelos tribunais.
“O foro do domicílio ou da residência do alimentando é o competente para a ação de investigação de paternidade, quando cumulada com a de alimentos. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/1990, DJ 02/05/1990, p. 3619)”
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