JurisprudênciaIA

É possível fazer acordo para perdoar dívida de pensão alimentícia atrasada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim. Em julgado divulgado em informativo do STJ, a Corte admitiu acordo para exonerar o devedor de alimentos vencidos e não pagos. A irrenunciabilidade dos alimentos alcança apenas as prestações presentes e futuras; sobre as parcelas atrasadas o credor pode transigir, inclusive na fase de execução, sem prejuízo das pensões vincendas.

O que é irrenunciável e o que pode ser negociado

O art. 1.707 do Código Civil torna irrenunciável o direito aos alimentos, regra que decorre da natureza protetiva do instituto. O STJ, porém, distingue o direito em si do seu exercício: a vedação à renúncia e à transação limita-se aos alimentos presentes e futuros, indispensáveis ao sustento do alimentando.

As prestações já vencidas são dívida pretérita. Sobre elas o credor pode deixar de cobrar ou celebrar acordo de exoneração, inclusive durante a execução, porque não há óbice legal à transação de parcelas específicas já executadas.

Limites e sentido prático do entendimento

No caso examinado, a extinção da execução pelo acordo não trouxe prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos. Esse é o limite central: o acordo vale para o passado, mas não pode comprometer as pensões futuras, que continuam devidas normalmente.

O julgado ainda destaca que, no Direito de Família, o estímulo à autocomposição é salutar, como instrumento de equilíbrio e de preservação dos vínculos afetivos. De todo modo, a validade de cada acordo depende das circunstâncias concretas, que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 673 do STJ

Alimentos devidos e não pagos. Acordo para exoneração da dívida. Possibilidade. É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos. Inicialmente, extrai-se do art. 1.707 do Código Civil que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não se aplicando às prestações vencidas, nas quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva. Com efeito, a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos. Contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício. Note-se que a irrenunciabilidade e a vedação à transa…”Ler na íntegra

Alimentos devidos e não pagos. Acordo para exoneração da dívida. Possibilidade. É possível a realização de acordo com a finalidade de exonerar o devedor do pagamento de alimentos devidos e não pagos. Inicialmente, extrai-se do art. 1.707 do Código Civil que o direito aos alimentos presentes e futuros é irrenunciável, não se aplicando às prestações vencidas, nas quais o credor pode deixar de exercer a cobrança até mesmo na fase executiva. Com efeito, a vedação legal à renúncia ao direito aos alimentos decorre da natureza protetiva do instituto dos alimentos. Contudo, a irrenunciabilidade atinge tão somente o direito, e não o seu exercício. Note-se que a irrenunciabilidade e a vedação à transação estão limitadas aos alimentos presentes e futuros, não havendo os mesmos obstáculos para os alimentos pretéritos. No caso, a extinção da execução em virtude da celebração de acordo em que o débito foi exonerado não resultou em prejuízo, pois não houve renúncia aos alimentos vincendos, indispensáveis ao sustento dos alimentandos. As partes transacionaram somente o crédito das parcelas específicas dos alimentos executados, em relação aos quais inexiste óbice legal. Nesse contexto, os alimentos pretéritos perdem relevância, não havendo motivo para impor às partes integrantes da relação alimentar empecilho à sua transação, tendo em vista que, como assinalado, não decorreram prejuízos. Ademais, destaca-se que, especialmente no âmbito do Direito de Família, é salutar o estímulo à autonomia das partes para a realização de acordo, de autocomposição, como instrumento para se alcançar o equilíbrio e a manutenção dos vínculos afetivos.

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 25/05/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. NECESSIDADE. ÔNUS DA PROVA.1. Ação de exoneração de alimentos.2. O advento da maioridade não extingue, de forma automática, o direito à percepção de alimentos, mas esses deixam de ser devidos em face do poder familiar e passam a ter fundamento nas relações de parentesco, em que se exige a prova da necessidade do alimentado.3. A necessidade do alimentado, na ação de exoneração de aliment…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 14/10/2025

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. MORTE DO MENOR EXEQUENTE. ALIMENTOS VENCIDOS. OBRIGAÇÃO JÁ CONSTITUÍDA. TRANSMISSIBILIDADE DE CRÉDITO. SUCESSÃO CABÍVEL. RECURSO PROVIDO. 1. Embora a obrigação alimentar, em si, seja personalíssima e, portanto, intransmissível, a prestação alimentar vencida e não adimplida, ao contrário, já se encontra destacada do vínculo pessoal e passa a ter natureza patrimonial, integrando o acervo do credor. Desta forma, apesar de a obrigação alim…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 05/08/2025

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. HABEAS CORPUS IMPETRADO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. EXAME DA ORDEM DE OFÍCIO. CREDOR QUE IMPLEMENTOU A MAIORIDADE NO CURSO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA E CONTEMPORANEIDADE DO DÉBITO. NÃO VERIFICADA. CAPACIDADE ECONÔMICA DO DEVEDOR DE ALIMENTOS. EXAME EM HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE. DEPÓSITOS PARCIAIS. IRRELEVÂNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não é …

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 09/06/2025

PROCESSO CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO CONSTITUCIONAL. HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. EXONERAÇÃO. PERDA DE CARÁTER URGENTE DOS ALIMENTOS. REQUISITOS PARA RITO DE COERÇÃO PESSOAL. AUSENTES. 1. Cuida-se recurso ordinário em habeas corpus, cujo objeto é decidir se as parcelas remanescentes do débito alimentar objeto de exoneração ainda têm as características que justificam a execução pelo rito de coerção pessoal (prisão) do art. 528 do Código de Processo Civil. 2. No caso concreto, são co…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/12/2024

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Sendo incontroverso que o paciente deixou de pagar os alimentos e que as importâncias exigidas referem-se às três últimas parcelas anteriores ao ajuizamento da ação e às que se venceram no curso do processo, presentes estão os requisitos para a constrição pesso…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 04/06/2024

HABEAS CORPUS. ALIMENTOS. INADIMPLÊNCIA VOLUNTÁRIA E INESCUSÁVEL. VALORES ELEVADOS. PAGAMENTO PARCIAL. ACORDO HOMOLOGADO. NÃO CUMPRIMENTO. DÉBITO EM ATRASO. PRISÃO CIVIL. CABIMENTO. EXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O descumprimento de acordo homologado judicialmente para pagamento da dívida alimentar pode ensejar a prisão civil do devedor, em razão de se tratar de dívida pactuada de débito em atraso e não dívida pretérita. Precedentes. 2. O habeas corpus não é a via adequ…

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