Informativo 870 do STJ
“Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Segundo o STJ, em entendimento divulgado em informativo, os alimentos vencidos e não pagos até a morte do credor configuram crédito já incorporado ao patrimônio dele e, por isso, transmitem-se aos herdeiros, que podem prosseguir na execução. O que não se transmite é o direito de receber as parcelas que venceriam após o falecimento.
O direito à prestação alimentar é personalíssimo: ninguém pode suceder o alimentando para exigir a continuidade da pensão depois de sua morte. A hipótese analisada pelo STJ, porém, é diferente: trata-se das parcelas que venceram e não foram pagas enquanto o credor era vivo, no curso da execução.
Essas parcelas vencidas deixam de ser mera expectativa e se tornam crédito concreto, consolidado no patrimônio do alimentado. A partir daí, perdem o caráter personalíssimo, pois não dependem mais de vínculo de dependência, afetivo ou familiar com o devedor, e seguem a regra geral de que todo valor vencido e não quitado é crédito transmissível.
Para o tribunal, negar a transmissão reduziria a obrigação alimentar a um vínculo meramente moral, sem eficácia patrimonial, o que contraria a função social do instituto e a lógica do sistema jurídico. A morte do credor não pode funcionar como perdão automático da dívida acumulada pelo devedor inadimplente.
Na prática, os herdeiros podem habilitar-se na execução em curso, por sucessão processual, para cobrar as parcelas vencidas até o falecimento. Não se trata de sub-rogação no direito de ser alimentado, e a delimitação exata dos valores devidos é examinada caso a caso pelos tribunais.
“Os alimentos vencidos e não pagos no curso da execução configuram crédito concreto do alimentado, incorporando-se ao seu patrimônio, sendo, portanto, transmissíveis aos seus herdeiros.”
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